Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PAULO ROBERTO RODRIGUES
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007138-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença apresentado por servidor público federal aposentado, que objetiva o pagamento, em pecúnia, de períodos de licença prêmio não usufruídos, nos termos do título executivo formado na ação coletiva nº 0027535-79.2004.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul – SINPRF/RS.
Na impugnação de ID. 2179424219, a executada sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a configuração da inépcia. No mérito, aduziu que a parte exequente teria utilizado o período de licença prêmio “para fins de percepção de ABONO DE PERMANÊNCIA, o que comprova a fruição do referido direito, inexistindo, pois, qualquer valor a lhe ser ressarcido”. Subsidiariamente, alegou excesso de execução.
O exequente apresentou resposta (ID. 2191838360), na qual, além de impugnar as alegações, requereu a condenação da executada por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a tese da prescrição uma vez que o feito transitou em julgado em 29/5/2024 (ID. 2169359027) e o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi apresentado em 30/1/2025. Melhor sorte não alcança a executada quanto à tese de inépcia da inicial. No cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de planilha genérica ou desacompanhada dos critérios de cálculo aplicados ao caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente juntou a CERTIDÃO Nº 309 / 2022 - CPAP (ID. 2169099589), da qual se extrai o seguinte: “ Entre a data de ingresso e a data de aposentadoria constam a aquisição e a concessão de 270 (duzentos e setenta) dias de Licença Prêmio. Não há registro de gozo de qualquer período de Licença Prêmio, o que implica um saldo inicial de 270 (duzentos e setenta) dias.
