Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PONTES DE SOUZA
- Advogado
- JESSICA FERNANDA DIAS (OAB 153356/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007138-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ PONTES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.611.469-2 - DER: 18/08/2023 – 2025817738).
Por meio de petição (id: 2025817737), a autarquia previdenciária formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início de benefício (DIB: 18/08/2023), data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2024), e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo. No tocante às prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$ 6.448,19 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), mediante expedição de RPV.
O benefício será implantado em até 30 (trinta) dias após intimação do INSS da sentença homologatória. A parte autora, em manifestação (id: 2029768170), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo. Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início do benefício (DIB: 18/08/2023), data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2024), e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
