Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- HALA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 4667/AC), CLEUBER MARQUES MENDES (OAB 22702/GO), LEONARDO THOME DOMINGOS (OAB 21017/GO), FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE (OAB 4884/AC), DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6639/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007139-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
