PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007140-68.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAUNATHALIA LOURES DANTAS - (OAB: DF48427-A) LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459926117) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007140-68.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5500544-54.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007140-68.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta porMARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAU contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do último benefício recebido, em 24/07/2023, pagando os valores retroativos corrigidos monetariamente pela taxa SELIC; condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do PC, excetuadas as parcelas vencidas após a sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ; e isentando de custas e despesas processuais, nos termos do , da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com da .
Apelou o INSS alegando que o autor não possuia a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia realizada nos autos do processo 1012649-03.2024.4.01.4000, a qual foi fixada em setembro/2022. Sustenta, ainda, que os períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram validados e não podem ser considerados ante a existência de renda própria informada no CadÚnico.
Por fim, alega a impossibilidade de aplicação da SELIC nos períodos em que não houve mora da administração. Subsidiariamente, requer observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007140-68.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial, realizado nos autos deste processo, em 21/11/2025, concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (CID M51.1, M50.1, M54.1, entre outros) com manifestações clínicas de radiculopatia lombar e cervical, dor crônica, limitação funcional acentuada e comprometimento da mobilidade, resultando em incapacidade total e permanente, desde 2017. Consignou expressamente que "doença degenerativa da coluna vertebral com radiculopatia, não têm cura definitiva.
Trata-se de uma condição crônica e progressiva, própria do envelhecimento e de fatores biomecânicos cumulativos. Embora existam tratamentos que visam alívio sintomático (como fisioterapia, analgesia, infiltrações e procedimentos cirúrgicos), esses métodos não restauram completamente a função estrutural da coluna nos casos avançados. Mesmo com cirurgia, o objetivo é reduzir dor e melhorar mobilidade, mas sem garantia de retorno à plena capacidade laborativa, especialmente em pacientes com histórico prolongado da doença e idade avançada.
Portanto, não há cura, apenas controle clínico com prognóstico reservado, o que justifica a conclusão de incapacidade permanente.". Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o autor recebeu auxílio doença nos períodos de 18/08/2015 a 19/08/2015, 20/08/2015 a 31/08/2017, e 01/09/2017 a 20/10/2018. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que na DII fixada pela perícia realizada nos presentes autos, qual seja, em 2017, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, que foi mantida até dezembro/2019, com base no disposto no art. 15, I e II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, independentemente dos recolhimentos realizados como segurada facultativa. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007140-68.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAU Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a implantar aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do benefício anteriormente recebido, em 24/07/2023. Sustenta o recorrente que, na data de início da incapacidade fixada em perícia realizada nos autos do processo n. 1012649-03.2024.4.01.4000, qual seja, setembro/2022, a autora não detinha qualidade de segurada.
Alega, ainda, a impossibilidade de consideração dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda, em razão da existência de renda própria informada no CadÚnico, bem como a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC nos períodos em que inexistente mora da administração.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial realizado nos presentes autos, em 21/11/2025, concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (CID M51.1, M50.1, M54.1, entre outros), com manifestações clínicas de radiculopatia lombar e cervical, dor crônica, limitação funcional acentuada e comprometimento da mobilidade, resultando em incapacidade total e permanente, desde o ano de 2017.
4. O perito judicial consignou que a enfermidade possui natureza crônica e progressiva, sem possibilidade de cura definitiva, sendo os tratamentos existentes destinados apenas ao controle sintomático, sem garantia de retorno à plena capacidade laborativa.
5. Os registros do CNIS revelam que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 18/08/2015 a 19/08/2015, de 20/08/2015 a 31/08/2017 e de 01/09/2017 a 20/10/2018.
6. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido nestes autos, qual seja, em 2017, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, mantida até dezembro/2019, nos termos do art. 15, I e II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a análise dos recolhimentos posteriores efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda.
7. Comprovados a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Os juros moratórios e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida. Critérios de correção monetária e de juros de mora fixados de ofício. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IVONEIDE DE LIMA NICOLAU Advogados do(a) APELADO: NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A O processo nº 1007140-68.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 01/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.