Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TATIANE MATURANO LOPES
- Advogado
- THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007143-57.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TATIANE MATURANO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição junto ao RGPS entre julho/2021 e novembro/2021.
Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o requerimento administrativo ou mesmo o seu indeferimento, na presente hipótese, não é condição necessária para buscar o Poder Judiciário, conforme art. 165, do Código Tributário Nacional. Pronuncio, ainda, a prescrição quanto aos descontos/recolhimentos efetivados há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN.
Passo ao mérito. Conforme consta, a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS em patamar superior ao teto da época. Quanto à matéria tratada nesta demanda, o art. 28, I, da Lei nº. 8.212/91 assim estabelece: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;(Redação dada pela , de 10.12.97).
