Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO MARCELO GOMES CRAVO
- Advogado
- JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007144-57.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO MARCELO GOMES CRAVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Marcelo Gomes Cravo contra atos atribuídos ao Gerente Executivo do INSS de Belém, vinculado à Autarquia previdenciária, e ao Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte, vinculado à União, por meio do qual se alega mora administrativa na realização de avaliação social necessária à apreciação de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Narra a parte impetrante que formulou o requerimento administrativo em 29/12/2025, tendo a avaliação social sido agendada apenas para 21/09/2026, razão pela qual pretende sua antecipação. Por despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte impetrante promovesse a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que vinculada, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e considerando a sistemática das Centrais de Análise de Benefícios, instituída pela Resolução INSS nº 691/2019, advertindo-se quanto à possibilidade de indeferimento da exordial em caso de não saneamento do vício.
Em atendimento, a parte impetrante apresentou manifestação mantendo as duas autoridades anteriormente indicadas, sob o fundamento de que ambas possuiriam competência sobre os atos administrativos questionados. Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, vocacionada à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o nciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela . Nos termos do , da , considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática.
