PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007145-20.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. PRESCRIÇÃO: O INSS alega prescrição de fundo de direito, alegando que o requerimento do benefício ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Rejeito tal alegação, em vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte”. Em vista de tal entendimento, o fundo do direito, na esfera previdenciária, não está sujeito a prescrição.
Esta incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991
1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º.
O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então.
A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79).
Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo
IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º).
No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos.
2. PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial.
3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional.
4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id. REGULARIDADE FORMAL INFRAERO 2238365386 fls. 6 a 10 SIM USO DE EPI/EPC EFICAZ De início, reconhece-se a impossibilidade de enquadramento, como especiais, dos períodos relativos à exposição a agentes nocivos nos quais consta a informação de fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo eficaz ao trabalhador (ARE 664335 / SC).
Excetuam-se a esta regra a exposição aos agentes: - Ruído (na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria – ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014); Feitas estas considerações, aprecia-se a possibilidade de enquadramento, quanto aos agentes nocivos referidos nos PPP regularmente preenchidos, em relações aos quais não há óbice de enquadramento no que tange ao fornecimento de EPI/EPC.
RUÍDO Para caracterizar a atividade como especial, o ruído deveria exceder os limites de tolerância estabelecidos na legislação, conforme os respectivos períodos de vigência: a) até 05/03/1997, ser superior a 80dB (Anexo do Decreto nº 53.831/64); b) de 06/03/97 a 18/11/2003, ser superior a 90dB (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 19/11/2003, ser superior a 85dB (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003).
Segundo entendimento firmado pela TNU no tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". “Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais”.(AC 1005220-47.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO INFRAERO 01/071989 05/03/1997 Deixo de analisar os demais agentes nocivos, tendo em vista que a exposição dos demais agentes nocivos ocorreu de maneira simultânea ao agente nocivo já analisado.
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Sem a correta indica de qual líquido se trata, não é possível o acolhimento deste agente nocivo.
5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo que será apurada conforme CNIS atualizado da parte autora: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/02/1981 30/06/1989 IATE CLUBE DE BOA VISTA Comum Sem 8 5 0 1,0 8 5 0 101 2 01/07/1989 05/03/1997 INFRAERO Especial 25 Sem 7 8 5 1,4 10 9 1 93 3 06/03/1997 13/11/2019 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Comum Sem 22 8 8 1,0 22 8 8 272 4 14/11/2019 14/07/2020 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Comum Sem 0 8 17 1,0 0 8 17 8 5 01/08/2020 30/08/2020
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 10 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 466 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 04/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 101 pontos (101 anos, 8 meses e 2 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 474 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 04/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 10 meses e 9 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 474 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida. Com efeito, considerando que a parte autora alcançou o direito ao benefício pleiteado, com base em mais de uma regra de transição, deverá o INSS eleger aquela que lhe for mais favorável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL