PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007145-29.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA - AP5968 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CICERO DANTAS DA SILVA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que “seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 26/05 e 01/06, proibindo-se qualquer alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.230” e que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade.
No mérito, requer que “seja declarada a nulidade da constituição em mora e, por consequência, a nulidade integral do procedimento expropriatório, inclusive consolidação e leilões designados”. Alega o(a) autor(a), em resumo, que: a) “celebrou com a parte RÉ contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia, referente ao imóvel matriculado sob nº 2.230, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Macapá/AP, tratando-se de seu único imóvel destinado à moradia familiar”; b) “em razão de dificuldades financeiras supervenientes, agravadas pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia e por severa redução em sua renda (...) enfrentou inadimplemento temporário das parcelas do contrato”; c) “jamais se furtou ao cumprimento da obrigação, tendo, inclusive, buscado espontaneamente a instituição financeira para negociar o débito em atraso e regularizar o contrato (...) para sua surpresa, foi informado pelo atendente da instituição ré que o imóvel já havia sido retomado pelo banco por meio de consolidação da propriedade, e que, ainda que promovesse o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de encargos cartorários, não lhe seria restituído o bem”; d) “jamais foi pessoalmente intimado para purgar a mora, como impõe o art. 26 da Lei nº 9.514/97, requisito indispensável para validade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id n.ºs 2253583623 a 2253585761. Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação da caixa. Em seguida, considerando o perigo de irreversibilidade da medida, determinou-se cautelarmente a retirada do imóvel de leilão. Em contestação, a Caixa impugnou a gratuidade de justiça e sustentou que: a) “cumpre evidenciar que seque anexo certidão do CRI certificando que o demandante fora intimado para purgar a mora, tendo o prazo transcorrido sem pagamento”; b) “referido bem, contrato 1444409666400, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 20/02/2026, tendo ingressado no estoque desta empresa pública em 25/03/2026”; c) “conforme lei 9514/97 Art: 27 § 2º-A, para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, motivo pelo qual estamos enviando em anexo os AR's (Correios) utilizados para enviar as notificações ao devedor da data e hora da realização dos leilões”.
A contestação veio com os documentos de Id n.º 2259706067 a 2259706883. Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A disciplina específica da alienação fiduciária de bens imóveis encontra-se prevista na Lei n.º 9.514/1997, diploma que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário e estabeleceu procedimento próprio para a execução da garantia fiduciária.
Em caso de inadimplemento, como ocorre na hipótese, a legislação prevê um procedimento extrajudicial estruturado em etapas sucessivas, que compreendem a constituição em mora do devedor, a possibilidade de purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e, posteriormente, a alienação do imóvel por meio de leilões públicos: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia (...) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (destaques acrescidos).
Conforme prova nos autos, o devedor fiduciante foi intimado nos dias 29/8, 30/8 e 1º/9/2025 pelo cartório de imóveis, deixando transcorrer o prazo para pagamento ou purgação da mora, conforme certidão lavra pelo CRI (Id n.º 2259706283): CERTIFICO, para os devidos fins de direito, especialmente o previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.514/1997, que o devedor fiduciante CICERO DANTAS DA SILVA, CPF nº 602.***.***-87, foi regularmente intimado nos dias 29/08, 30/08 e 01/09 para purgar a mora no valor total de R$75.977,49 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescidas dos encargos contratuais até o protocolo do requerimento de intimação, nos termos da planilha de cálculo que teve como referência o Instrumento Particular n° 1.4444.0966640-0, datado de 28 de setembro de 2016, registrado sob AV.04, AV.05 e AV.06 da matrícula nº 2230 desta Serventia Extrajudicial.
CERTIFICO que o prazo de 15 (quinze) dias corridos para purgação da mora decorreu em 16/09/2025, sem que houvesse o pagamento do valor acima mencionado e demonstrado em planilha de cálculo, fato este que autoriza a consolidação da propriedade do imóvel descrito na Matrícula nº 2230 do Livro nº 2 de Registro Geral deste 2º Registro de Imóveis de Macapá/AP em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CNPJ 00.***.***/0001-04, condicionada à apresentação da Guia de Recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme artigo 26, §7º, da Lei Federal nº 9.514/1997 e artigo 1484 do Provimento nº 460/2024-CGJ-TJAP (Código de Normas do Estado do Amapá), comprovando-se oportunamente também o pagamento de emolumentos devidos em razão da prática do ato de averbação da consolidação da propriedade.
O referido é verdade e dou fé. Macapá/AP, 24 de Outubro de 2025. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade, conforme registro na matrícula do imóvel (Id n.º 2259706427). Por fim, a Caixa demonstrou que procedeu à notificação do devedor acerca dos leilões, por correio eletrônico (Id n.º 2259706205). Veja-se que, embora o art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/1997 exija que a correspondência seja dirigida também ao endereço do devedor, o fato de o autor demonstrar ciência da data dos leilões mostra que a missiva eletrônica cumpriu seu objetivo, inexistindo irregularidade no ato.
Logo, a sequência de atos descrita demonstrar que o procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade observou rigorosamente as etapas previstas na legislação aplicável. III D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal pode dar imediato prosseguimento aos leilões do imóvel. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, no entanto por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P. R.
I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal