PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007147-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINE CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARINE CERQUEIRA SANTOS contra ato atribuído ao Secretario de Atenção Primaria a saúde - SAPS, por meio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando, liminarmente, seja imediatamente convocada para a realização do procedimento de heteroidentificação, bem como seja suspenso o resultado final da seleção no que tange às vagas reservadas. Aduz que "Nos termos do item 8.4.1 do Edital, os candidatos negros convocados para o procedimento de heteroidentificação deveriam receber comunicação formal por e-mail com antecedência de, no mínimo, 72 horas, informando o link para acesso à sala virtual da comissão.
No entanto, na 4ª chamada, essa comunicação não foi enviada à Impetrante, impossibilitando sua participação e causando-lhe grave prejuízo". Sustenta que o descumprimento do edital e afronta os princípios da vinculação a oinstrumento convocatório, da isonomia, da publicidade e da transparência, tornando o ato nulo de pleno direito. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (id. 2174798970).
Liminar indeferida (id 2232797046). Foi dado provimento ao agravo de instrumento 1004307-38.2025.4.01.0000 - 5ª turma (id. 2202317601). Informações devidamente prestadas. Liminar recursal deferida (id. 2240752326). Foi noticiado o cumprimento da liminar (id. 2254688076). Intimada para manifestar-se acerca do cumprimento, a parte autora permaneceu inerte. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: Almeja a parte autora seja assegurado o direito à imediata convocação para realização do procedimento de heteroidentificação, suspendendo a 4ª Chamada do 38º Ciclo, quanto às vagas reservadas, até o julgamento deste mandado de segurança. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora.
Nos termos do Edital do 38º Ciclo (disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-chamamento-publico-n-4/2024-569054926), a convocação para participar da comissão seria publicada em Edital e, apenas o link para acesso à sala, seria enviado por e-mail. Vejamos: 8.4 CANDIDATOS NEGROS - Apenas os candidatos negros que obtiverem classificação em primeiro e segundo lugar para alocação em uma das vagas reservadas serão convocados, por ordem de classificação, para procedimento de heteroidentificação a ser realizado por Comissão de Heteroidentificação, de forma telepresencial, em data e horário divulgado por meio de Edital de Convocação, publicado no endereço eletrônico: http://maismedicos.gov.br/. 8.4.1 O candidato negro convocado para o procedimento de heteroidentificação receberá um e-mail com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, enviado para o endereço eletrônico informado no ato da inscrição, contendo o link para acessar a sala virtual onde terá contato com a Comissão responsável e será realizada a avaliação fenotípica, devendo ter ciência e concordar com a gravação desse procedimento.
Outrossim, compulsando o Edital de Convocação da 4ª Chamada do ciclo (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2024/chamamento-publico-no-4-2024-projeto-mais-medicos/convocacao-para-procedimento-de-heteroidentificacao-4a-chamada), percebe-se que já constou o link para acesso à sala virtual naquele documento, verbis: (...) Art. 3º É responsabilidade do candidato verificar a data e horário pré-determinado para sua avaliação, conforme distribuição descrita neste edital.
Art. 4º Os candidatos convocados deverão acessar o link: https://wa.me/5544988189633 no horário previsto para sua avaliação e deverão estar portando documento de identificação com foto para apresentar à Comissão de Heteroidentificação quando solicitado, seguindo as orientações:
I – Recomenda-se que o candidato acesse o link com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário previsto para sua avaliação.
II - Será considerado ausente e consecutivamente eliminado do certame, conforme subitem 4.5.4 do Edital Nº 4/2024, o candidato que não acessar o link em até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para sua avaliação.
II – Não haverá a possibilidade de o candidato realizar a avaliação em horário diverso ao estabelecido neste Edital de Convocação.
III - O candidato deverá realizar o acesso através de aparelho eletrônico com conexão estável, que possua câmera e microfone (preferencialmente aparelho celular) que possibilite uma imagem e áudio nítidos e estar em ambiente com boa iluminação.
IV - No caso do acesso por aparelho celular, recomenda-se que o candidato instale com antecedência o aplicativo do Google Meet para que consiga acessar a sala de avaliação telepresencial.
V – O candidato não deverá estar usando óculos, boné, touca ou qualquer outro objeto que impossibilite a análise da Comissão de Heteroidentificação. Nessa linha, verifica-se que foi feita a convocação por edital (inclusive constando dia e horário individualizado de cada participante), conforme instrumento convocatório, e disponibilizado o link para acesso, de modo que a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital de convocação, ou pelo menos deveria ter, para participar da avaliação perante à comissão de heteroidentificação.
Em razão disso, entendo que eventual não recebimento do e-mail não prejudicou o ato, porquanto repiso, a convocação para tanto foi feita de acordo com o Edital que regeu o certame, sendo que era responsabilidade do candidato verificar a data e horário pré-determinado para sua avaliação. Não bastasse isso, o mero print da tela do site 'gmail', que sequer consta o endereço de e-mail completo da autora e que constou no ato de inscrição, não constitui prova suficiente a demonstrar a ausência de envio da informação também por endereço eletrônico.
Em razão disso, a princípio, não constitui qualquer ilegalidade o ato administrativo que desclassificou à impetrante. Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Logo, em que pese a não resignação da autora, cumpre ressaltar que as condições para a realização da avaliação, inclusive quanto link de acesso, data e horários foram explicitadas no edital de convocação, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que milhares de candidatos conseguiram realizar o ato.
Os alegados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e direito ao trabalho não sobrevivem à inércia do titular do direito, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius). Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Em sentido diverso, entendeu a 5ª turma do TRF1, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento 1004307-38.2025.4.01.0000, nos seguintes termos: Os elementos apresentados indicam plausibilidade nas alegações da agravante. O item 8.4.1 do edital estabelece a obrigatoriedade do envio de notificação via e-mail aos candidatos convocados para o procedimento de heteroidentificação, garantindo transparência e previsibilidade no certame.
Contudo, a Administração alterou unilateralmente essa prática na 4ª chamada, sem prévia justificativa, prejudicando exclusivamente um grupo de candidatos. Nos termos da jurisprudência consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alteração arbitrária do procedimento viola os princípios da legalidade (CF, art. 37), da isonomia (CF, art. 5º) e da segurança jurídica, tornando o ato administrativo passível de nulidade.
Confira-se: (...) Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.
2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. (...) (STJ - RMS: 54907 DF 2017/0190530-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). Embora o controle judicial em concursos públicos seja restrito ao exame da legalidade, não há impedimento para que o Poder Judiciário intervenha quando comprovada violação a princípios constitucionais ou à regulamentação do certame.
Neste caso, a concessão da liminar não implica substituição da banca examinadora, mas tão somente a determinação de medidas destinadas a assegurar o contraditório e a ampla defesa do candidato, nos termos da jurisprudência consolidada (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Configurado o periculum in mora, dado o risco de exclusão definitiva da candidata do certame, bem como o fumus boni iuris, em razão do descumprimento do edital, resta presente o direito à concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela recursal para determinar a convocação imediata da agravante para o procedimento de heteroidentificação, em prazo não superior a 10 dias, garantindo sua continuidade no certame, conforme a classificação obtida. Ainda, o plenário da Turma assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004307-38.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1007147-06.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: KARINE CERQUEIRA SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CANDIDATA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO MAAV. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidata regularmente inscrita no processo de chamamento público nº 4/2024 do Programa Mais Médicos para o Brasil, em face da decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava sua convocação para o procedimento de heteroidentificação, diante da omissão da Administração Pública em observar regra expressa do edital.
2. O edital é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado à Administração descumpri-lo unilateralmente.
3. A omissão no envio do e-mail de convocação para o procedimento de heteroidentificação, previsto no edital como obrigatório, impediu a candidata de participar validamente da etapa, caracterizando violação à legalidade e à segurança jurídica.
4. A não inclusão da agravante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV), etapa essencial do certame, comprometeria de forma irreversível seu direito à continuidade no processo seletivo.
5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela para garantir a efetividade da decisão que já reconheceu o direito da agravante à heteroidentificação.
6. Agravo de instrumento provido para determinar a imediata inclusão da candidata no MAAV do Programa Mais Médicos – Edital nº 4/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Em consequência disso e ante os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, faz-se necessário adotar os pronunciamentos da Corte Regional proferidos no caso concreto e julgar pela procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal.
Ante o exposto, com a ressalva deste magistrado, CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo e CONFIRMO A TUTELA para determinar a convocação imediata da impetrante para o procedimento de heteroidentificação e, como foi reconhecido o direito da requerente à heteroidentificação, determino a imediata inclusão da candidata no MAAV do Programa Mais Médicos – Edital nº 4/2024. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Com recurso, intimem-se para reposta e encaminhem-se. Apresentado recurso, devem o cumprimento de tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, em casos como o presente, ser feitos perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC). No caso de apelação e/ou remessa necessária pendentes de processamento, a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória, determino à parte impetrante que, caso haja necessidade, requeira a execução provisória da sentença em autos apartados, que deverá observar, no que for cabível, o art. 522, caput e parágrafo único, do CPC. Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após, o trânsito em julgado, intimem-se e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KARINE CERQUEIRA SANTOS
Advogado
YWONNY DA SILVA FERREIRA (OAB 3859/AP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1007147-06.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINE CERQUEIRA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KARINE CERQUEIRA SANTOS
Advogado
YWONNY DA SILVA FERREIRA (OAB 3859/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007147-06.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Em face do tempo decorrido, intimem-se as partes para informar acerca do cumprimento integral da decisão proferida em Agravo de Instrumento. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, 13 de fevereiro de 2026. MARCIA KELLER TAVARES Servidor