PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007147-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA TEXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A e ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA MARIA TEXEIRAELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - (OAB: MT30011-A) JOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462145326) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007147-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009738-37.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA TEXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A e ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007147-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA MARIA TEXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da perícia judicial, alegando que o exame foi realizado por profissional sem especialização na área médica relacionada às suas patologias.
Sustenta que o laudo é insuficiente e superficial, por não aprofundar a análise dos impactos das doenças sobre sua capacidade de trabalho, além de desconsiderar os atestados e relatórios médicos apresentados, que evidenciariam a gravidade do quadro clínico. Argumenta, ainda, que outras patologias foram minimizadas pelo perito e que o laudo não detalha adequadamente as limitações funcionais decorrentes das enfermidades.
Por fim, defende que a ausência de especialização do perito compromete a validade da prova técnica e impede a correta avaliação de sua incapacidade laborativa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007147-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA MARIA TEXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade laborativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há incapacidade laboral. "
6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No presente caso, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária e requereu a prorrogação do benefício, cuja data de cessação foi fixada em 02/05/2025. Todavia, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, pretensão que motivou o ajuizamento da presente ação.
O laudo médico pericial elaborado em 18/02/2025, atestou que a autora é portadora de lombalgia (CID-10 M54.5), cervicalgia (CID-10 M54.2), transtorno dos ombros não especificado (CID-10 M75.9) e transtorno de ansiedade (CID-10 F41.0). Não obstante o reconhecimento das patologias diagnosticadas, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que as enfermidades identificadas não impedem o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela autora.
Ressaltou, ainda, que não há elementos suficientes que permitam concluir pela existência de incapacidade laboral no momento atual. Acrescentou que não há evidência de tendência de agravamento do quadro clínico, o qual apresenta caráter intermitente. Destaco, ainda, as respostas apresentadas pelo perito judicial aos seguintes quesitos: "s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: HÁ cura parcial. Durante os episódios agudos, é essencial que o portador receba cuidados adequados, que podem incluir repouso relativo, fisioterapia, analgesia e orientações sobre ergonomia e posturas corretas. Esses cuidados são fundamentais para aliviar a dor e prevenir a recorrência dos sintomas.
Para tanto, existe o tratamento medicamentoso, sendo indicado para esses casos a avaliação do quadro de dor e a prescrição de analgésicos que seguem uma escala progressiva, a depender da resposta clínica do portador. Esses recursos são amplamente disponíveis pelo SUS. No entanto, a autora realiza apenas tratamento medicamentoso, sem acompanhamento fisioterapêutico ou prática de atividade física regular, e não adota medidas complementares que favoreçam a reabilitação, como controle ponderal ou fortalecimento muscular.
Não há indicação de cirurgia no momento, tampouco evidência de tentativa recente de tratamento integral. O quadro, portanto, permanece com margem para estabilização clínica, caso haja adesão adequada ao tratamento. t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso.
R: Considerados os exames de imagem (ressonância magnética de coluna dorsal e cervical), bem como os atestados médicos apresentados e o exame físico realizado na data da perícia. Esclarece-se que não são considerados todos os relatórios médicos assistenciais, uma vez que a metodologia pericial é fundamentada na elaboração de um parecer técnico, independente e imparcial, baseado em evidências clínicas objetivas e observação direta.
Documentos provenientes de atendimento clínico podem conter viés de interesse, especialmente quando elaborados por profissional vinculado a uma das partes, não devendo ser utilizados isoladamente como base para conclusões periciais. A avaliação se fundamenta na análise funcional e no estado clínico atual da pericianda." Ao final, o perito concluiu nos seguintes termos: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência." Destaco que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Nesse sentido: “’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes.
2. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1004052-95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023) Cumpre ressaltar que o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, verifico que o laudo pericial revelou-se completo, tendo respondido aos quesitos formulados pelo juízo de maneira detalhada, descritiva e fundamentada acerca do quadro clínico do autor. A alegação da parte autora revela mera inconformidade com as conclusões periciais, sem a apresentação de documentos idôneos capazes de desconstituir o laudo elaborado pelo expert. O fato de o perito judicial ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo autor ou daquela constante dos relatórios médicos particulares não induz à nulidade do laudo, como pretende o recorrente.
O laudo indica todos os testes realizados no periciando e responde aos quesitos formulados, não havendo qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo. No que toca ao pedido de nulidade da sentença, esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a insatisfação da parte não tem o condão de anular a perícia ou a sentença, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Nesse sentido, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
6. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1009821-79.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.) Destarte, não demonstrado o prejuízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007147-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA MARIA TEXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERITO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da perícia judicial realizada; e (ii) verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa temporária ou permanente.
4. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de lombalgia, cervicalgia, transtorno dos ombros não especificado e transtorno de ansiedade, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
5. O perito registrou que as enfermidades não impedem o exercício da atividade habitual e que não há elementos suficientes para afirmar incapacidade no momento da perícia.
6. O laudo também indicou possibilidade de estabilização clínica mediante adesão ao tratamento, inclusive com fisioterapia, analgesia, controle ponderal, fortalecimento muscular e medidas posturais.
7. A perícia judicial revelou-se completa, descritiva e fundamentada, tendo analisado exames de imagem, atestados médicos, documentos apresentados e exame físico realizado.
8. A nomeação de médico perito não especialista não configura cerceamento de defesa quando o profissional responde satisfatoriamente aos quesitos e apresenta laudo técnico suficiente para o convencimento judicial.
9. A mera discordância da parte autora com a conclusão pericial ou com a valoração dos relatórios médicos assistenciais não basta para invalidar o laudo.
10. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso.
11. Ausente incapacidade laborativa atual, é indevida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
12. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIA MARIA TEXEIRA Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007147-60.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.