Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- M. P. D. S., I. P. D. S.
- Advogados
- KATIA CRISTHINE WERMEIER (OAB 13020/RO), SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (OAB 4588/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007147-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA CRISTHINE WERMEIER - RO13020 e SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado(a) especial do de cujus e à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a).
Do caso concreto Na espécie, a parte autora pretende o pagamento de prestações retroativas de pensão por morte concedida na data de início do requerimento administrativo (DER = 14/06/2023) à data do óbito, ocorrido em 11/02/2021. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, cumpre esclarecer que não é possível retroagir o pagamento ao momento do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado após o prazo legal de 180 dias contados do falecimento.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data do óbito apenas quando requerida dentro do prazo de 180 dias, no caso de filhos menores de 16 anos, ou de 90 dias, para os demais dependentes. Ultrapassado esse prazo, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
Ressalte-se, ainda, que o sistema de benefícios da autarquia previdenciária registra a Data de Início do Benefício (DIB) como a data do óbito apenas para fins administrativos e de organização cadastral, o que não implica o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos a tal data. Tal procedimento visa apenas a correta identificação do evento gerador do benefício, sem repercussão automática na fixação da Data de Início de Pagamento (DIP), que, nas hipóteses de requerimento extemporâneo, permanece vinculada à data do protocolo administrativo.
