PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007147-76.2024.4.01.3000 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JORGE ANGELO MARQUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE - AC2182 POLO PASSIVO: LIONES MARIA BRITO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, GILSON FERNANDO CARNEIRO LAMEIRA JUNIOR - AC6901 e RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM - AC6533
SENTENÇA
I Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JORGE ÂNGELO MARQUES DE SOUZA e FRANCISCA AGUIAR MARQUES em face de LIONES MARIA BRITO DA SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de aquisição originária de propriedade de parte ideal (comercial) do lote n. 01, da quadra W-15, do Conjunto Habitacional Tucumã I, em Rio Branco - AC. Na exordial, os autores narram que adquiriram a referida fração do imóvel em 27 de abril de 2001, por meio de instrumento particular ("contrato de gaveta"), exercendo a posse ininterrupta e com animus domini desde então.
Alegam que, em razão de manobras de terceiros, a Sra. Hannah Lys Farias Gonsalo da Costa registrou ardilosamente a totalidade do imóvel em seu próprio nome no ano de 2009 e, na sequência, alienou-o para a requerida Liones Maria Brito da Silva. Esta, por sua vez, adquiriu a integralidade do bem mediante financiamento junto à CEF, gravando-o com alienação fiduciária. Os demandantes argumentam a ocorrência de má-fé por parte da vendedora e grave falha de vistoria pela instituição financeira, pugnando pelo desmembramento do bem e pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores. As partes requeridas (CEF e Liones), devidamente citadas, apresentaram contestações defendendo a higidez do registro, a impossibilidade de usucapião de bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Saneado o feito, facultou-se a apresentação de memoriais acerca da possibilidade de usucapião em imóvel sob alienação fiduciária.
Vieram os autos conclusos para sentença. II O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o processo devidamente instruído pela prova documental carreada pelas partes. No mérito, a pretensão autoral esbarra em óbices instransponíveis. A controvérsia central do presente litígio reside na viabilidade jurídica de se reconhecer a usucapião sobre um imóvel que se encontra formalmente gravado com alienação fiduciária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
É cediço e pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH possuem inequívoca natureza de bem público, dada a sua afetação à prestação de um serviço de relevante e inegável função social: a execução da política nacional de habitação. Por essa razão, tais bens revestem-se das prerrogativas da imprescritibilidade e da insuscetibilidade de aquisição originária por usucapião, em estrita observância ao que dispõem o art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como a inteligência da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal ("Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião").
Ao atuar como agente financeiro e garantidor de políticas habitacionais, a Caixa Econômica Federal retira o imóvel da esfera de mera especulação civil privada, submetendo-o a um regime jurídico de direito público. Para corroborar a solidez desse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de observância rigorosa para o deslinde do feito: "(...)
4. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 0000237-71.2016.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.)" As exaustivas razões apresentadas pelos autores para tentar distinguir o presente caso (o chamado distinguishing) não prevalecem.
Em que pese a formalização do "contrato de gaveta" referente à parte comercial ter ocorrido no ano de 2001, é imperioso constatar que a posse exercida pelos autores, desprovida de registro imobiliário, produzia efeitos estritamente obrigacionais (inter partes), carecendo de oponibilidade erga omnes. O imóvel foi devidamente registrado na sua totalidade por terceiro e gravado com alienação fiduciária em setembro de 2009.
Isso significa que, entre a imissão na posse pelos autores (2001) e a constituição do gravame real fiduciário (2009), transcorreram apenas 8 (oito) anos. Esse lapso temporal é frontalmente insuficiente para a consolidação da usucapião extraordinária pretendida, cujo prazo mínimo exigido pela legislação civil é de 15 (quinze) ou, na melhor das hipóteses, 10 (dez) anos, caso comprovada a realização de obras de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
Logo, a constituição do ônus real operou-se muito antes da completude do prazo legal, transferindo a propriedade resolúvel do bem à empresa pública federal e afetando-o irreversivelmente aos fins do SFH. Nesse panorama, a ausência de registro do contrato particular pelos autores permitiu que o princípio da fé pública registral protegesse os terceiros de boa-fé - no caso, a compradora Liones e o agente financeiro (CEF).
A alegação de eventual falha ou desídia da Caixa Econômica Federal ao realizar a vistoria prévia e a avaliação do imóvel dado em garantia, bem como a inegável e suposta má-fé da vendedora (que transferiu a integralidade da propriedade sabendo da ocupação da parte comercial), não interferem na aquisição da propriedade por parte de terceiro de boa-fé e não possuem o condão de anular a afetação pública imposta pelo registro da alienação fiduciária.
Assevere-se que eventual responsabilização civil decorrente de erro no laudo da CEF ou de alegada má-fé perpetrada pelos antigos possuidores e vendedores deve, se assim entenderem os autores, ser resolvida na via judicial apropriada. A busca pela reparação deve ocorrer na seara estritamente indenizatória e obrigacional (perdas e danos) em face daqueles que lhes causaram o prejuízo ou que se enriqueceram ilicitamente com o negócio, sendo a via da usucapião juridicamente impossível no presente cenário.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 230.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, exclusivamente por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Jair Araújo Facundes Juiz Federal