Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- DAIANE DIAS COSTA (OAB 44096/PE)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007147-97.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADPF 1236 MC/DF, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia de decisões proferidas que tratem de controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025.
Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na referida arguição de descumprimento de preceito fundamental. Intimem-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
