Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIDELVAN JESUS SANTANA
- Advogado
- LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB 71136/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007148-30.2026.4.01.3311 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GIDELVAN JESUS SANTANA REPRESENTANTE: GILSON DE JESUS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo. A despeito disso, quedou-se inerte, provocando a paralisação do feito por mais de trinta dias. Sendo assim, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 e a disposição inserta em seu parágrafo primeiro, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, entendo não haver interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF), razão pela qual, determino o imediato trânsito em julgado, nesta data. Intimem-se e arquivem-se os autos com baixa.
Itabuna, 30 de junho de 2026. JUIZ FEDERAL
