FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (OAB 16005/PI), ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007149-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR FERREIRA GOMESANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI15920-A) FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - (OAB: PI16005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461863968) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007149-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809718-90.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007149-30.2026.4.01.9999
APELANTE: LUCIMAR FERREIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos de ação previdenciária de reconhecimento de direito cumulada com cobrança ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual buscou o pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria rural por idade referentes ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/04/2019, e a efetiva concessão administrativa do benefício em 26/11/2019.
Narra a autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 11/04/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência da comprovação da atividade rural. Sustenta que, posteriormente, em 26/11/2019, apresentou novo requerimento administrativo, instruído com documentação que reputa substancialmente equivalente àquela já apresentada anteriormente, ocasião em que o benefício foi concedido pelo INSS, razão pela qual defende possuir direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que a documentação apresentada no primeiro requerimento administrativo não era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, ressaltando que a concessão posterior ocorreu mediante instrução probatória mais completa. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela existência de diferença substancial entre os documentos apresentados nos requerimentos administrativos de 11/04/2019 e 26/11/2019. Aduz que já havia apresentado, quando do primeiro requerimento, documentação suficiente para caracterizar o início de prova material da atividade rural, incluindo certidão de casamento, documentos sindicais, declaração de atividade rural, declaração do proprietário do imóvel rural e demais documentos aptos à demonstração da condição de segurada especial.
Defende que a comprovação posterior dos requisitos não afasta o direito adquirido ao benefício desde a data em que efetivamente implementados os pressupostos legais para sua concessão. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retroação da data de início do benefício à data do requerimento administrativo originário quando posteriormente demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquela oportunidade.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade desde 11/04/2019, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes, acrescidas da atualização legal cabível, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certificado nos autos, tendo sido determinada a remessa do processo ao Tribunal competente após o decurso do prazo legal.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007149-30.2026.4.01.9999
APELANTE: LUCIMAR FERREIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DO MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame desta Corte consiste em verificar se a autora faz jus à retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/04/2019, ou se a concessão administrativa ocorrida em 26/11/2019 decorreu da apresentação de documentação nova e indispensável ao reconhecimento do benefício.
A sentença concluiu pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o primeiro requerimento administrativo não estava suficientemente instruído, ressaltando que a concessão posterior teria sido viabilizada pela apresentação de documentos relevantes que não constavam do pedido originário. Todavia, o exame do processo administrativo não autoriza tal conclusão. Consta do requerimento administrativo protocolizado em 11/04/2019 extenso conjunto documental destinado à comprovação da condição de segurada especial da autora, compreendendo, entre outros elementos, certidão de casamento, autodeclaração de segurada especial, declaração de atividade rural emitida por entidade sindical, ficha sindical, carteira de trabalhadora rural, recibos de contribuições sindicais e declaração do proprietário da área rural em que desenvolvia suas atividades.
Desse modo, verifica-se que parte significativa da documentação considerada relevante para o posterior deferimento do benefício já integrava o requerimento administrativo originário. Em especial, merece destaque o fato de que a declaração do proprietário rural, expressamente mencionada na fundamentação da sentença como elemento probatório relevante para o reconhecimento administrativo posterior, já constava dos documentos apresentados quando do protocolo realizado em 11/04/2019.
A partir dessa constatação, não se mostra possível afirmar que a concessão administrativa posterior decorreu exclusivamente da apresentação de documentação nova capaz de alterar substancialmente o quadro probatório anteriormente submetido à apreciação da autarquia. Ao contrário, a análise dos autos evidencia que a autora já havia apresentado documentação material consistente e convergente para demonstração de sua vinculação ao meio rural na qualidade de segurada especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo quando demonstrado que os requisitos legais para sua concessão já estavam implementados naquela ocasião, sendo irrelevante que a Administração ou mesmo o Poder Judiciário somente venham a reconhecer posteriormente a suficiência da prova produzida.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO . AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9 .582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria."
2 . Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1859330 CE 2020/0019131-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, reconhecida a suficiência do conjunto documental apresentado no primeiro requerimento administrativo e inexistindo controvérsia quanto à posterior concessão da aposentadoria rural por idade pela própria autarquia, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à fixação da DIB em 11/04/2019, com o pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre essa data e a efetiva implantação administrativa do benefício.
CONCLUSÃO Dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e: a) reconhecer o direito da autora à aposentadoria rural por idade desde 11/04/2019; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER originária de 11/04/2019; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 11/04/2019 e 26/11/2019, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), por se referirem a período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. d) inverter os ônus sucumbenciais; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007149-30.2026.4.01.9999
APELANTE: LUCIMAR FERREIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/04/2019, sob o fundamento de insuficiência da documentação então apresentada e de que a concessão administrativa posterior, ocorrida em 26/11/2019, teria decorrido da apresentação de novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade na data do primeiro requerimento administrativo, ou se a concessão administrativa posterior decorreu da apresentação de documentação nova e indispensável ao reconhecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerimento administrativo protocolizado em 11/04/2019 foi instruído com extenso conjunto documental voltado à comprovação da condição de segurada especial da autora.
4. Parte significativa dos documentos considerados relevantes para o deferimento administrativo posterior já integrava o requerimento originário.
5. A declaração do proprietário da área rural, destacada na sentença como elemento probatório relevante para o reconhecimento do benefício, já constava da documentação apresentada na DER originária.
6. Os autos não demonstram que a concessão administrativa posterior decorreu exclusivamente da apresentação de documentos novos aptos a modificar substancialmente o quadro probatório anteriormente submetido ao INSS.
7. A documentação apresentada desde o primeiro requerimento revela prova material consistente e convergente da vinculação da autora ao meio rural na condição de segurada especial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação posterior de situação jurídica já consolidada não afasta o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, desde que os requisitos legais já estivessem preenchidos naquele momento.
9. Reconhecida a suficiência do conjunto documental apresentado em 11/04/2019 e inexistindo controvérsia acerca da posterior concessão da aposentadoria rural por idade, impõe-se a fixação da DIB na DER originária, com o pagamento das parcelas vencidas entre essa data e a implantação administrativa do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: O benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo quando os requisitos legais para sua concessão já se encontram preenchidos naquela ocasião. A posterior apresentação ou reavaliação de documentos não afasta o direito à retroação dos efeitos financeiros quando o conjunto probatório originalmente apresentado já é suficiente para comprovar o direito do segurado.
A comprovação extemporânea de situação jurídica preexistente não impede a fixação da Data de Início do Benefício na data do primeiro requerimento administrativo. A existência de prova material consistente da condição de segurado especial no requerimento originário autoriza a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade à DER inicial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.859.330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.08.2020; STJ, Pet nº 9.582/2015, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.09.2015.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma