Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advogado
NATHANAEL DE SOUSA COSTA (OAB 22295/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007149-76.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOSNATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282293639 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007149-76.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, correspondentes ao (s) período (s) de defeso do (s) ano (s) indicado (s), com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de n° 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.295/2011.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. De início, faz-se imperioso consignar que se considera como pescador profissional aquele que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo jus, nesses casos, ao recebimento de uma espécie de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante o tempo de proibição da pesca, bastando que comprove o exercício habitual da atividade, ininterruptamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
Por oportuno, rememore-se também que o período de defeso é conceituado pelo art. 2º, XIX, da Lei de n° 11.959/2009 como “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”, competindo ao Poder Público autorizar e estabelecer as temporadas de pesca e os respectivos períodos de proibição da atividade (art. 3º, IV e V, da Lei de n° 11.959/2009).
A IN de n° 40/2005 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 1º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica do Parnaíba os dias de 15 de novembro a 16 de março. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos, in verbis: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O Decreto de n° 8.424/2015, regulamentando o diploma legal, dispõe que: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (...) Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Com efeito, depreende-se dos dispositivos acima que: (1) farão jus ao pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso apenas os pecadores artesanais que exerceram sua profissão, de forma ininterrupta, durante o período entre o último defeso até o início do prazo do requerimento do defeso em curso; e (2) a lei exige como prova do exercício desta atividade a comprovação da comercialização dos peixes dentro do período de carência, isto é, entre o fim do último defeso e o início do defeso em curso, que pode ser realizada por meio do documento fiscal de venda do pescado, ou, como ocorre mais comumente, através do recolhimento da contribuição previdenciária, acaso o pescador tenha comercializado para pessoas físicas.
Em outros termos, para concessão do SDPA, faz-se necessário que o pescador comprove o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a venda do pescado, nos termos do art. 2º, §2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, dentro do período de carência do benefício pleiteado, isto é, entre o último dia do defeso anterior (16/03) até o início do prazo de requerimento do próximo período de piracema, que ocorre a partir de 30 (trinta) dias antes do início do defeso da região (15/10), nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015.
A propósito: “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/07/2012, Tema 59). Destarte, com base no art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, o termo final para o efetivo recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária, devida pelo pescador artesanal da Bacia Hidrográfica de Parnaíba, para fins de atendimento da carência do SDPA, encerra-se indefectivelmente no dia 15/10, ou seja, 30 (trinta) dias antes do começo do período de piracema (previsto: 15/11), data em que o segurado já pode se habilitar ao referido benefício, nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015, logo deve comprovar até este momento o exercício habitual da atividade pesqueira, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
Na oportunidade, consigne-se, que, nos termos do art. 6º, §4º, inciso IX, da IN de n° 83/2015, a GPS podem ser recolhidas com atraso, ou seja, após o vencimento de sua competência, porém, devem ser pagas dentro do respectivo período de carência, conforme disciplina Lei de n° 10.779/2003, do Decreto de n° 8.424/2015, e do o art. 4°, III e 6º, IV da própria IN. Assim, não há problema que as contribuições das diversas competências compreendidas entre março a outubro, anteriores ao início do defeso, sejam pagas com atraso, podendo, inclusive, serem agregadas em um único recolhimento (art. 6º, §4º.
VII, da IN de n° 83/2015), desde que, nos termos do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, c/c art. 4°, III da IN de n° 83/2015, o pagamento de tais competência seja realizado até o dia 15/10 do defeso em curso. Essa, aliás, é a única interpretação que, sem subverter a lógica, preserva a necessidade da contemporaneidade da comprovação do exercício da pesca para recebimento do seguro-desemprego, fechando o sistema previdenciário contra fraudes e oportunismos, e harmonizando toda a legislação do SDPA, estando, inclusive, em consonância como disposto no art. 27, II, da Lei de n° 8.213/91.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de se comprovar o exercício da pesca por meio de recolhimentos sobre venda do pescado, feitos até anos após o fim do período de defeso pleiteado, limitados apenas pela prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto de de n° 20.910/32, o que conduz ao absurdo e a violação do disposto na Lei de n° 10.779/2003 e do Decreto de n° 8.424/2015. Ademais, a exigência de contemporaneidade da venda do pescado ou do recolhimento da GPS ao período entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual, como forma de comprovação da pesca ininterrupta durante a carência que antecede a cada habilitação de defeso, embora deduzida diretamente do art. 2º, §2º, II da Lei de n° 10.779/2003 e art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, encontra-se também expressamente disposta no art. 2º, III e IV, da Resolução CODEFAT de n° 657/2010, in verbis: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão do Seguro Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, devidamente publicado no Diário Oficial da União. § 1º Entende-se como defeso, para fins de concessão do benefício, o período de paralisação da pesca das espécies incidentes na localidade, nos termos fixados pelo MMA e MPA. § 2º Para concessão do benefício, entende-se como pesca a captura, para fim comercial, da espécie objeto do defeso. § 3º Nos casos do exercício da pesca realizada com o auxílio de embarcação que necessitem de autorização obrigatória pelo MPA, esta deverá estar devidamente regularizada pelo órgão competente, para a captura da espécie, objeto do defeso.
Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e A propósito, colham-se julgados da TNU e do TRF4 no mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)
7. Entretanto, esta Corte Uniformizadora já se posicionou sobre a matéria aqui discutida, em sessão de julgamento realizada em 27 de junho de 2012, entendendo obrigatória a comprovação do recolhimento das contribuições ao RGPS. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado (PEDILEF 00017371620104025167, da relatoria do ilustre Juiz Federal Rogério Moreira Alves): "SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03.
1. O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.
3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido." (grifos não originais).
8. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do seguro-desemprego no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Considerando que as contribuições anexadas aos autos, referentes ao ano de 2011, foram pagas extemporaneamente em maio de 2012, não resta comprovado tal requisito. Logo, não faz jus a parte ao benefício pleiteado na inicial.
9. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TNU, PEDILEF nº 0501877-90.2013.4.05.8501, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 04/06/2014). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...)
3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. (TRF4, AC 5009132-22.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020).
No âmbito desta 1ª Região, a mesma compreensão foi adotada pelas Turmas Recursais do Pará e do Amapá, que, ao analisarem a concessão do seguro-defeso, ressaltaram a necessidade de comprovação documental do preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente do recolhimento da contribuição previdenciária no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso subsequente, diante da multiplicidade de demandas e da recorrência de fraudes relacionadas ao benefício: SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO 2015/2016. REQUISITOS DA LEI Nº 10.779/2003. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-defeso 2015/2016 ante a não comprovação do recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária.
2. Da análise do disposto no art. 2º, §1º e §2º, da Lei nº 10.779/03, infere-se que a concessão do seguro-defeso perpassa pela verificação de diversas condicionantes. Releva salientar, ainda, a multiplicidade de demandas idênticas sobre o tema, nas quais os requerimentos administrativos ou não foram protocolados, ou foram sistematicamente indeferidos pelo INSS, não se podendo ignorar as inúmeras fraudes envolvendo esses benefícios.
Nesse quadrante, exige-se maior cautela do Judiciário na análise desses pedidos, analisando-se cada situação de forma individualizada, submetendo-se a parte autora à comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais, mediante a juntada de prova documental.
3. Com efeito, sempre que o pescador comercializar sua produção no varejo, diretamente à pessoa física, deverá recolher sua contribuição, tal é a situação do autor.
4. Noutro giro, quanto à forma de recolhimento, tanto a Lei nº 10.779/03, como a Resolução CODEFAT nº 657 de 16/12/2010, que dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, não falam expressamente na forma como deve se dar o recolhimento. A Resolução preceitua que “na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual”, ou seja, menciona “comprovante de recolhimento”, nada diz sobre a necessidade de o recolhimento ser mensal.
Ademais, embora a legislação não seja explícita quanto à forma de recolhimento, verifica-se no site do INSS que é permitido o recolhimento acumulado, pois assim dispõe: “O pescador poderá contribuir de forma acumulada no mês seguinte, quando o valor da contribuição devida relativa à comercialização for inferior a R$10,00. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas-e-folders/foldersegurodefeso.pdf.
5. Ora, é necessário, portanto, que o pescador demonstre o recolhimento da contribuição previdenciária no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual.
6. No caso, observa-se que a parte autora apresentou guia da previdência social referente à competência de setembro de 2015, porém sem o comprovante de recolhimento da respectiva guia. Os autos, de sua vez, ressentem-se de qualquer documento que indique o pagamento da contribuição previdenciária. Por fim, o requerimento administrativo data de 05.03.2015.
7. Nessa senda, não faz jus a parte autora à percepção do seguro-defeso respectivo. Entendimento contrário, esbarraria na presunção de que o pescador teria recolhido a GPS consolidada com a pretensão única de apenas perceber a benesse, o que não se admite.
8. Tenho por prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes, declarando que o presente julgado encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ressalto, ainda, que o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, notadamente porque, no caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado.
9. Recurso desprovido, com imposição das custas e honorários de 10% do valor da causa, ficando sobrestada a sua execução porque deferida a justiça gratuita. (Processo de n° 1011205-06.2022.4.01.3902. 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA. Relator: Juiz Federal PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA. Data da juntada aos autos: 08/02/2023) Referido entendimento foi posteriormente consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais do Pará e do Amapá por meio da Súmula nº 10, que sintetizou os pressupostos considerados indispensáveis à concessão do benefício, dispondo que: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso".
Por outro lado, recolhimento escasso, feito na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não contemporâneo ao período que pretende comprovar, possui nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no SDPA, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente o exercício da pesca artesanal. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado no sentido de tais documentos são inservíveis para formação do início material da qualidade de segurado especial.
Precedente: “Acertada se mostra a sentença que denega a aposentadoria por idade a suposto lavrador, que, para confirmar a atividade rural, anexa escassos e recentes documentos, emitidos após o implemento do requisito etário e em data iminente à propositura da ação” (TRF1, AC 0045613-38.2014.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/10/2016).
No caso, observo os seguintes óbices à concessão do seguro-desemprego: (I) a parte autora não demonstrou ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária ou a venda do pescado dentro do período de carência prevista para o SDPA requestado, isto é, não comprovou ter efetivamente recolhido a GPS entre o último dia de defeso anterior (16/03) até o início do prazo de requerimento do benefício ora pleiteado (15/10), conforme preceitua o art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015.
Em conclusão, o (a) autor (a) não comprovou adequadamente a satisfação dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do direito invocado. É imperativa, pois, a rejeição da demanda.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Registre-se. Intimem-se. Parnaíba, conforme a data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI