PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007150-13.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SS CASA NOTURNA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579-A, GUSTAVO DE ARAUJO SAMPAIO - AM10694-A e DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM8583-A DESTINATÁRIO(S): SS CASA NOTURNA PRODUCOES E EVENTOS LTDA FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - (OAB: AM8579-A) GUSTAVO DE ARAUJO SAMPAIO - (OAB: AM10694-A) DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: AM8583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133882) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007150-13.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007150-13.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SS CASA NOTURNA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579-A, GUSTAVO DE ARAUJO SAMPAIO - AM10694-A e DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM8583-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007150-13.2024.4.01.3200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por SS CASA NOTURNA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços realizada pela impetrante a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, considerando que as operações de vendas e prestação de serviços realizadas dentro da ZFM são equiparadas à exportação para fins de desoneração de PIS/COFINS. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a equiparação à exportação (Decreto-Lei n. 288/67, art. 4º) é restrita à exportação de mercadorias, de forma que não abrange serviços.
Defende que a extensão do benefício aos serviços e às vendas para pessoas físicas viola a regra de interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN) e o princípio da legalidade estrita (art. 150, § 6º, da CF). Sustenta, ainda, que a interpretação dada pela sentença, ao estender a isenção, incorre em atuação como legislador positivo e que a equiparação ofende o conceito de exportação (art. 110 do CTN).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007150-13.2024.4.01.3200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar o alcance da desoneração tributária de PIS e COFINS aplicável às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), especificamente se o benefício abrange as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas e da prestação de serviços, bem como as operações destinadas a pessoas físicas.
O fundamento central da sentença recorrida reside na aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, que estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou sua reexportação para o exterior, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira. O dispositivo legal não distingue o adquirente das mercadorias conforme sua natureza jurídica, sendo irrelevante, para fins de incidência ou inexigibilidade tributária, se o destinatário é pessoa física ou jurídica.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”.
Tal dispositivo foi recepcionado como norma de hierarquia superior em razão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas. No tocante às contribuições sociais, a exemplo do PIS e da COFINS, a Constituição dispõe expressamente acerca da não incidência dessas exações sobre as receitas oriundas de operações de exportação (art. 149, § 2º, inciso I).
Desse modo, não há incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da comercialização de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, independentemente da natureza de pessoa física ou jurídica do adquirente da mercadoria. No julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc.
II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. Por conseguinte, a imunidade constitucional compreende tanto as operações de venda de mercadorias de origem nacional quanto as nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à industrialização no âmbito da própria Zona Franca de Manaus.
Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática das normas infraconstitucionais com os objetivos consagrados na Constituição Federal. A negativa de aplicação da imunidade às operações internas dentro da ZFM implicaria tratamento discriminatório contrário ao princípio da isonomia tributária, em prejuízo à efetividade da política de desenvolvimento regional. No que se refere especificamente à prestação de serviços, embora o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 mencione apenas a exportação de mercadorias, a aplicação teleológica da norma impõe interpretação ampliativa, de modo a alcançar as receitas de prestação de serviços realizadas entre contribuintes situados dentro da Zona Franca de Manaus, sempre que essas atividades guardarem vínculo territorial com a finalidade do regime fiscal diferenciado.
A prestação de serviços, quando realizada dentro da ZFM, contribui de forma essencial para o funcionamento do modelo econômico regional, de forma que não é razoável a exclusão automática de seus efeitos fiscais benéficos. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239) e firmou a seguinte tese, que resume o entendimento já consolidado: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.613.918/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A extensão do benefício fiscal à prestação de serviços realizados dentro da ZFM não constitui inovação jurídica, mas aplicação coerente dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da função social da tributação, alinhando-se à diretriz fixada no art. 3º, incisos II e III, da CF, quanto à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades regionais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença está precisamente alinhada à tese vinculante do STJ, razão pela qual deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007150-13.2024.4.01.3200
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: SS CASA NOTURNA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DESTINATÁRIOS. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. STJ. TEMA REPETITIVO 1239.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus para destinatários na mesma área. A União sustenta que o benefício fiscal alcança apenas mercadorias e que a interpretação de isenções deve ser restritiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o alcance da desoneração tributária de PIS e COFINS aplicável às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), especificamente se o benefício abrange as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas e da prestação de serviços, bem como as operações destinadas a pessoas físicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência reconhece a equivalência fiscal entre operações realizadas com a Zona Franca de Manaus e exportações, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas e prestação de serviços, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, no art. 40 do ADCT e no art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1239, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus", o que demonstra o acerto da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; CTN, arts. 111, II, 170 e 170-A; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, ADI 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014; STJ, AREsp 2.613.918/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1239).
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma