Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA RODRIGUES DE SAL
- Advogado
- DAMARIS HERMINIO BASTOS (OAB 8884/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007152-25.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE SAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Ademais, esta unidade possui competência plena, processando e julgando causas cíveis, criminais e do Juizado Especial Federal – JEF. Conforme dados estatísticos do 2º semestre de 2026, tramitam atualmente 6.183 processos, dos quais 4.565 (73,8%) integram o acervo do JEF, o que evidencia a predominância dessas demandas e a necessidade de adoção de medidas voltadas à racionalização dos procedimentos e à celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, esta unidade, em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, instituiu, por meio da Portaria nº 2/2026, o procedimento de Instrução Concentrada para produção de prova oral em demandas previdenciárias e assistenciais.
Link da portaria: https://sistemas.trf1.jus.br/dspace/handle/123/428612?mode=full Referida Portaria dispõe (Portaria n. 2/2026 ): Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam:
I – aposentadoria por idade rural;
II – aposentadoria por idade híbrida;
