Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUVENAL LOPES DA SILVA
- Advogado
- KAMILA HOSANA DE MENEZES (OAB 24587/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007160-73.2024.4.01.3906 Requerente:
AUTOR: JUVENAL LOPES DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA: TIPO C
SENTENÇA
Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença / amparo assistencial ao deficiente. Apesar de devidamente intimada ID(2169920779), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ID (2182637867).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal
