Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogado
- TAIS LOPES CALDAS (OAB 73982/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007160-77.2026.4.01.3300
AUTOR: AMANDA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento do(a) seu(ua) filho(a), ao argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial.
Decido. O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em apreço, embora demonstrado o(a) nascimento de filho(a), mediante a juntada da respectiva certidão, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
Isso porque os documentos exibidos não a qualificam como lavradora/pescadora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural/pesqueira, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula
34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados após o parto ou na iminência de sua realização, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora.
