Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Caxias-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA Juiz Titular : MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES Juiz Substituto : VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Dir. Secret. : ANA CLEIDE NUNES DOS SANTOS AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007160-79.2019.4.01.3702 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do exposto, tenho por bem assim decidir: 1)Resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar deferida para determinar a reintegração da posse da autora no imóvel descrito na inicial e condenar a parte ré a demolir, às suas expensas, a construção edificada irregularmente na área non aedificandi bem como faixa de domínio (KM 441+900 da Ferrovia, Povoado Cortes, Timon/MA), removendo todos os seus pertences e entulho decorrentes da demolição, mais precisamente uma cerca de 65 metros de extensão, distante 5,4 metros dos trilhos. 1.2)Fixo o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento dessa medida, na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao patamar de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração desse valor caso constatada a desobediência da parte ré. 1.3)Para perfectibilidade da medida acima determinada, diante do relato do oficial de justiça informando ter encontrado dificuldade para cumprir o mandado de reintegração/demolição da construção erguida irregularmente por não dispor de meios materiais para executar a demolição (máquinas ou pessoal preparado para esse fim), também pelo fato de não ter localizado nenhum telefone de contato ou o endereço de algum representante da autora na cidade de Timon/MA, para o fim de acompanhar o cumprimento da diligência e proporcionar os meios materiais necessários ao seu cumprimento, caso necessário, e também para assinar o termo de reintegração de posse da área reintegrada, a FTL para indicar preposto para acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse; 1.4)Em caso de recalcitrância dos réus, decorrido o prazo antes referido, autorizo que a demolição/remoção seja realizada diretamente pela parte autora, arcando a parte ré com as despesas respectivas, sem prejuízo da multa aplicada. 2)Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa nos termos do e 96, §2º.
