Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA IRAILDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
DO TIPO C 1007160-92.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA IRAILDES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO (cumprimento de sentença) promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA IRAILDES DOS SANTOS, com origem em ação monitória fundada em contratos de crédito consignado. O processo tramita desde 28/11/2017, ou seja, há quase oito anos. Desde o ajuizamento, a parte exequente não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora, tampouco em promover qualquer constrição patrimonial útil.
Ao longo do feito, foram promovidas diversas diligências de localização e bloqueio (inclusive via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem resultado prático. Não se trata de hipótese de prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V), tampouco de renúncia ou abandono pela parte exequente (CPC, art. 924, IV). Contudo, passados mais de sete anos, o processo permanece ineficaz, sem utilidade prática ou perspectiva concreta de satisfação do crédito, implicando em sobrecarga desproporcional ao Judiciário e em desvio de recursos públicos sem retorno útil.
O processo de execução não é um fim em si mesmo. Sua função constitucional e processual está atrelada à efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), ao princípio da utilidade e à duração razoável do processo, não sendo cabível perpetuar execução inócua ou puramente formal. Nessa perspectiva, admite-se a extinção da execução com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC: Inciso IV, pela ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a execução perdeu sua função jurisdicional, transformando-se em instrumento meramente formal e sem efeito útil.
