Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007160-95.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ANDRE DE SOUSA CUNHA BRUNO MONTEIRO NEVES - (OAB: AP2717) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255400189 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007160-95.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal e do INSS, na qual a parte autora alega ter tido o benefício de seguro-desemprego suspenso em razão de suposto vínculo indevido junto ao cadastro de pescador artesanal, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do benefício, bem como a suspensão dos efeitos do referido cadastro.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a documentação apresentada indique a suspensão do benefício de seguro-desemprego (ID 2253622815), bem como a existência de informações cadastrais vinculando a parte autora à atividade de pescador artesanal (ID 2253622939), os elementos constantes dos autos ainda se mostram insuficientes, neste momento processual inicial, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca da origem do cadastro questionado, da efetiva vinculação da parte autora aos sistemas administrativos pertinentes e das circunstâncias que ensejaram a suspensão do seguro-desemprego, providências que recomendam a prévia manifestação dos entes demandados, em observância ao contraditório e à necessidade de maior dilação probatória. Ademais, a medida pretendida possui natureza satisfativa, confundindo-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, circunstância que recomenda prudência em sua concessão antes da formação mínima do contraditório.
Desse modo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, façam os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP