Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO
Advogado
CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 26679/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007161-44.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAVI FERREIRA DE ASSUNCAOCLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - (OAB: BA26679-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460979444) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007161-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000376-96.2008.8.05.0193 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007161-44.2026.4.01.9999 APELANTE: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Davi Ferreira de Assunção em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Piatã/BA, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse de agir em razão da suposta falta de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece ser integralmente reformada, uma vez que o comprovante de indeferimento administrativo já havia sido colacionado aos autos . Argumenta que o magistrado a quo deveria ter determinado a realização de estudo social e de perícia médica para a devida instrução processual, tendo em vista que a prova pré-constituída demonstra que o recorrente possui problemas de saúde desde o nascimento que o impossibilitam para o trabalho, além de viver em estado de miserabilidade.
Defende ainda que, mesmo na hipótese de ausência do documento, a extinção do feito não poderia ocorrer de ofício nem sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Ao final, pleiteia a anulação da sentença para o prosseguimento do feito, com a realização das provas mencionadas e o posterior julgamento de procedência do pedido inicial para concessão de amparo social no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do presente feito e pugna pelo seu regular prosseguimento (ID 458541607).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007161-44.2026.4.01.9999 APELANTE: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e assistencial. Na origem, o juízo proferiu sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de Davi Ferreira de Assunção.
O magistrado fundamentou que, após intimada para trazer aos autos a comprovação do requerimento administrativo, a parte autora permaneceu silente, fato que atrairia a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350, a configurar a carência da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a decisão não deve prevalecer, pois o indeferimento administrativo já havia sido anexado à fl. 84, correspondente ao ID 28428121 dos autos.
Sustenta, além disso, que a extinção do feito exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito, com a realização de estudo social e perícia médica. Assiste razão à parte recorrente. A partir da análise dos autos, verifica-se de plano que a parte autora anexou a cópia do indeferimento do benefício na via administrativa (ID 457755308 - Pág. 115).
Assim, perfeitamente caracterizado o interesse de agir mediante a demonstração da pretensão resistida pelo INSS, o que impõe a desconstituição da sentença terminativa. Ademais, a extinção do processo por inércia da parte em promover diligência que lhe compete atrai a aplicação da regra protetiva do art. 485, § 1º, do CPC. O aludido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias antes da decretação da extinção.
A mera intimação por publicação em nome do advogado não se afigura suficiente para autorizar a extinção do processo em tais hipóteses, Lado outro, verifica-se a completa ausência de realização da prova pericial médica, providência instrutória de caráter insuprível para a constatação da capacidade laborativa ou do alegado impedimento de longo prazo, elementos intrínsecos ao deslinde da controvérsia.
A supressão da dilação probatória médica, associada à manifesta defasagem do laudo socioeconômico, consubstancia inegável cerceamento do direito à prova e à ampla defesa, a eivar de nulidade a prestação jurisdicional. Destarte, a desconstituição da sentença afigura-se como medida imperativa, viabilizando-se a retomada do regular iter processual na instância de origem para a indispensável e exauriente instrução do feito.
Nesse passo, inviável a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, para o julgamento imediato do mérito nesta Corte. Diante da evidente ausência de instrução processual na origem e da necessidade premente de dilação probatória, a causa não se encontra em condições de pronto julgamento, de modo que os autos devem retornar à primeira instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e instrução. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007161-44.2026.4.01.9999 APELANTE: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de comprovação de prévio requerimento administrativo.
2. A parte autora sustenta que o comprovante de indeferimento administrativo foi colacionado aos autos e que a extinção do feito não poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal. Argumenta a necessidade de realização de estudo social e perícia médica para a devida instrução processual, sob o fundamento de que possui problemas de saúde desde o nascimento e vive em estado de miserabilidade. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o regular processamento do feito e posterior julgamento de procedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o interesse de agir mediante a demonstração de prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a ausência de perícia médica e a defasagem do estudo social configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse de agir está caracterizado no caso concreto, visto que a parte autora anexou cópia do indeferimento do benefício na via administrativa (ID 457755308 - Pág. 115), fato que demonstra a pretensão resistida pelo INSS e impõe a desconstituição da sentença terminativa.
5. Ademais, a extinção do processo por inércia da parte atrai a aplicação da regra protetiva do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias antes da decretação da extinção, providência que não ocorreu nos autos.
6. Nesse mesmo sentido, verifica-se a completa ausência de realização de prova pericial médica, providência instrutória de caráter insuprível para a constatação da capacidade laborativa. A supressão da dilação probatória, associada à defasagem do estudo social, configura inegável cerceamento de defesa e impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora provida. Teses de julgamentos: "1. A demonstração de prévio requerimento administrativo indeferido configura o interesse de agir e afasta a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. A extinção do feito por abandono ou inércia da parte pressupõe a sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. A ausência de perícia médica e a utilização de laudo social manifestamente defasado configuram cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença para a regular instrução do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 26679/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAVI FERREIRA DE ASSUNCAO Advogado do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007161-44.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.