Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CHARLES DA SILVA
- Advogado
- MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB 2790/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005908-31.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal referente ao defeso de 2015/2016. Quanto ao prazo prescricional da pretensão, no julgamento do IRDR nº 81, a Primeira Seção do TRF da 1ª Região fixou as seguintes teses de caráter vinculante:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PUIL 0005388-34.20234.05.8104, endossou o entendimento do TRF da 1ª Região. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO-DEFESO. PRESCRIÇÃO. BIÊNIO 2015/2016. ADI 5.447 E ADPF 389. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMITIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por A. F. R. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, vinculada ao TRF da 5ª Região, que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do seguro-defeso referente ao período 2015/2016. O autor sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o trânsito em julgado das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.447 e ADPF 389) no Supremo Tribunal Federal, que declararam a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015, a qual suspendeu o pagamento do benefício naquele período.
