PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO "A" 1007163-76.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDELINA ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o art. 48 da Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deve ser ressaltado que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade mínima na data do requerimento do benefício (§1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum). Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência. Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos).
No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Logo, tem-se que o requisito etário da aposentadoria por idade, para as mulheres que não implementaram simultaneamente o requisito etário e a carência de 180 contribuições mensais até 12.11.2019, será o seguinte: 2020: 60 anos e 06 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 06 meses 2023 e seguintes: 62 anos No caso dos autos, à época da DER, em 11.04.2024, a parte autora já havia implementado o requisito etário, uma vez que completou 63 anos e 11 meses de idade, pois nascida em 30.04.1960 (evento n. 2146191793).
Portanto, resta cumprido o requisito etário. Para a comprovação do cumprimento da carência, correspondente, no caso, a 180 contribuições mensais, nos termos dos artigos 18 da EC 2019, 25 e 142 da LB, tendo em vista que cumpriu os requisitos antes EC/2019, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS (evento n. 2146192387), do CNIS (evento n. 2146193750) e dos carnês com guias da previdência social - GPS (eventos n. 2164907944, p. 23/100, e 2164907958).
Em relação às contribuições efetuadas pela parte autora, na condição de contribuinte facultativa, nos períodos de 01.04.2012 a 31.12.2013 e de 01.07.2024 a 30.11.2025 (evento n. 2164907931), estas devem ser consideradas regulares para fins de cômputo na concessão da aposentadoria por idade. Embora o INSS alegue que a autora não comprovou os requisitos para ser considerada contribuinte facultativa, constam nos autos documentos que evidenciam sua inscrição no CadÚnico nos anos de 2010, 2020 e 2024, nos quais consta que ela pertence a família de baixa renda (evento n. 2146193878, p. 2 e 6/10).
O INSS não logrou demonstrar que a autora, que compõe grupo familiar com seu cônjuge, João de Deus da Rocha, exerça atividade remunerada, sendo presumível, portanto, sua condição de dona de casa sem renda própria. Quanto às contribuições referentes ao período de 01.08.2010 a 30.09.2010 (evento n. 2164907931), estas não podem ser computadas para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade, uma vez que apresentam pendência não regularizada em razão de recolhimento realizado em valor inferior ao salário mínimo nacional.
É correta a assertiva de que as anotações de contrato de trabalho em CTPS possuem valor probatório relativo, mas o ônus de provar sua invalidade é de quem alega (CPC, art. 373). E o INSS não produziu prova da inautenticidade da anotação. Além disso, as informações estão documentadas de maneira clara e em ordem cronológica, e foram utilizados os padrões monetários então vigentes. Fixadas essas premissa, é de se reconhecer a preponderância das anotações contidas na CTPS da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRF-1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
1. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91 "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
2. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
4. De acordo com a Súmula 75, da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Desse modo, caberá à Autarquia Previdenciária demonstrar a ausência ou a irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, com a fiscalização do INSS. Não pode o ser penalizado pelo desrespeito à legislação pela empresa empregadora. (...)
8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1, AC 0056408-35.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016) Portanto, a responsabilidade pela eventual omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não sendo lícito imputá-la ao empregado. De acordo com as provas coligidas, e considerando as contribuições vertidas até a DER (evento n. 2164907944), a parte autora não comprovou mais de 15 anos de tempo de contribuição e de 180 recolhimentos exigidos para a concessão do benefício.
Por outro lado, o CNIS juntado aos autos indica que a requerente continuou recolhendo contribuições até o dia 11.07.2024 (extrato de CNIS de evento n. 2225688360). Assim, cabe a este juízo aplicar, ao caso concreto, o procedimento que se convencionou denominar "reafirmação da DER" (IN n. 77/2015, art. 690). O STJ fixou orientação nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIMENTO.
1. Incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.727.064, 1.727.063, 1.727.069, DJe de 2/12/2019, firmou a tese representativa da controvérsia de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1691280/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Assim, tem-se que a soma dos períodos contributivos da autora até 11.07.2024, conforme demonstrado no cálculo realizado pelo sistema processual da Justiça Federal, resulta no seguinte: Assim, a autora tem direito à aposentadoria por idade, pois implementou todos os requisitos para a fruição do benefício.
Contudo, o termo inicial corresponderá à data da citação, haja vista que o preenchimento dos requisitos ocorreu posteriormente ao encerramento do contencioso administrativo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, consoante os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração e despacho.
Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dados o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado a sentença, intime-seo INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal