PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANGELA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265-A DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA LIMA DE SOUSA BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - (OAB: PI11265-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141847) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANGELA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LIMA DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança à impetrante para determinar que a autoridade coatora reative o benefício auxílio-doença, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação. Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento da impossibilidade do pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecem as Súmulas n° 269 e 271 do STF.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LIMA DE SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança à impetrante para determinar que a autoridade coatora reative o benefício auxílio-doença, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Da análise dos autos verifica-se que o pedido administrativo do benefício por incapacidade temporária se deu em 20/08/2024, com a realização da perícia médica em 02/09/2024, sendo que somente em 04/11/2024 a parte autora recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido, e com data de cessação (DCB) fixada na data da perícia médica. Tal fato inviabilizou o pedido de prorrogação pela impetrante, por não observar o disposto no art. 60, § 9º da lei 8.213 /1991, bem como o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 77/2015, de que a solicitação de nova perícia deve ser feita nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício (DCB).
Assim, a ilegalidade no ato praticado é reparável pela via do Mandado de Segurança. Nesse sentido, veja-se julgado desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBISSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DO INSS. ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTIUTÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na espécie, não obstante a tentativa de pedido tempestivo de prorrogação, não se obteve êxito, visto que o sistema enviava a mensagem de que não seria possível concluir o pedido de prorrogação,"pois o Benefício está transferido", conforme documentos de ids. 999956273 e 999956274. Logo, teve a parte impetrante o benefício cessado de forma automática em 09.02 .2022, sem prévia perícia médica perante o INSS para fins de verificar se ainda persiste sua incapacidade laboral.
Infere-se que o pedido de prorrogação foi obstado por erro no sistema colocado à disposição dos segurados, o que configura ofensa ao direito assegurado no § 9º do artigo 60 e no artigo 62, ambos da Lei n.º 8.213/90, bem como na Instrução Normativa 90/2017 e § 2º, I, do artigo 304, da Instrução Normativa n .º 77/2015. Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 1003453787 e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art . 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 163.707.342-6 em favor de Silmar Maria de Freitas (CPF: 041.874 .651-62), desde a sua cessação, devendo mantê-lo até a realização de nova perícia ou pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, caso ocorra a hipótese prevista no artigo 1º, II, da Instrução Normativa 90/2017".
3. Acerta da decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (documentos de ids. 999956273 e 999956274) sobre a ilegalidade praticada pela autoridade coatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária . Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a falha no sistema operacional do INSS não permite que o segurado exerça seu direito previsto na legislação previdenciária e tal fato, por si só, demonstra a flagrante ilegalidade reparável pela via do Mandado de Segurança.
4. Diante desse cenário, estando o writ devidamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da questão em exame, não há que se falar em inadequação da via mandamental eleita. Por outro lado, sendo demonstrada a ilegalidade no cancelamento do benefício previdenciário, é de se assegurar o direito ao restabelecimento, como decidido na sentença .
5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10021445120224013602, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Destaca-se que a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Desse modo, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido ou reativado deve ter prazo de vigência definido. Omitido esse prazo, aplica-se o limite legal de 120 dias para o cancelamento automático (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, caso o segurado pleiteie a prorrogação por persistência da incapacidade, o pagamento fica garantido até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Por conseguinte, comprovado nos autos que o segurado requereu a prorrogação do auxílio-doença no prazo legal (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91), reconhece-se o direito ao restabelecimento do benefício. Porém, devido à vedação legal de pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança, os efeitos financeiros devem iniciar-se estritamente a partir da data de impetração deste writ, consoante a Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DO INSS. ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTIUTÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pretendida, para determinar ao INSS que realize a reabertura do prazo para pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença (processo administrativo referente ao NB 643.262.363-8).
2. A controvérsia recursal consiste no pedido de restabelecimento do benefício e de pagamento dos valores devidos desde a cessação administrativa.
3. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a falha no sistema operacional do INSS que não permite que o segurado exerça seu direito previsto na legislação previdenciária, por si só, demonstra a flagrante ilegalidade reparável pela via do mandado de segurança.
4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
6. Havendo comprovação nos autos de que o segurado efetivamente buscou a prorrogação do seu benefício de auxílio-doença dentro do prazo fixado no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, é de se assegurar o direito ao restabelecimento, mas com o pagamento das prestações devidas a partir da impetração deste writ, tendo em vista a vedação legal de pagamento de valores anteriores à impetração.
7. O benefício deverá ser mantida até que o INSS submeta a parte impetrante a nova perícia médica administrativa, devendo, a partir daí, ser adotada a providência que decorrerá da conclusão do exame pericial.
8. Apelação da parte autora provida. (AMS 1004430-28.2024.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar que os efeitos financeiros da reativação do benefício sejam iniciados estritamente a partir da data de impetração do mandamus. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LIMA DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança à impetrante para determinar que a autoridade coatora reative o benefício auxílio-doença, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 3.048/1999.
2. Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento da impossibilidade do pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecem as Súmulas n° 269 e 271 do STF.
3. Da análise dos autos verifica-se que o pedido administrativo do benefício por incapacidade temporária se deu em 20/08/2024, com a realização da perícia médica em 02/09/2024, sendo que somente em 04/11/2024 a parte autora recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido, e com data de cessação (DCB) fixada na data da perícia médica. Tal fato inviabilizou o pedido de prorrogação pela impetrante, por não observar o disposto no art. 60, § 9º da lei 8.213 /1991, bem como o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 77/2015, de que a solicitação de nova perícia deve ser feita nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício (DCB).
4. Assim, a ilegalidade no ato praticado é reparável pela via do Mandado de Segurança.
5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
6. Por conseguinte, comprovado nos autos que o segurado requereu a prorrogação do auxílio-doença no prazo legal (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91), reconhece-se o direito ao restabelecimento do benefício. Porém, devido à vedação legal de pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança, os efeitos financeiros devem iniciar-se estritamente a partir da data de impetração deste writ, consoante a Súmula 271 do STF.
Precedentes.
7. Apelação do INSS provida para determinar que os efeitos financeiros da reativação do benefício sejam iniciados estritamente a partir da data de impetração do mandamus. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma