Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. A. S. R.
- Advogado
- MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB 22563/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007166-85.2026.4.01.4302 AUTOR: M. A. S. R. REPRESENTANTE: ILARY THAIELYNA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA - PI22563 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA - PI22563, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de tramitação prioritária, em razão da menoridade da parte autora e do tratamento oncológico, nos termos do art. 1.048, II, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não verifico, por ora, falhas que impeçam o regular prosseguimento do feito. Recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento. Embora os documentos indiquem que o próprio INSS reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo e o preenchimento do requisito da deficiência para fins assistenciais, a concessão do benefício exige a presença cumulativa dos requisitos legais, inclusive a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
A controvérsia quanto à deficiência, por ora, mostra-se superada. Na avaliação administrativa, foram reconhecidos o impedimento de longo prazo e a existência de alterações graves nas funções do corpo, razão pela qual dispenso, neste momento, a realização de nova perícia médica, sem prejuízo de eventual complementação caso surja controvérsia específica no curso da instrução. A análise do requisito socioeconômico, contudo, ainda demanda contraditório e melhor instrução.
Embora o CadÚnico registre grupo familiar de duas pessoas, renda familiar de R$ 750,00 e renda per capita de R$ 375,00, o benefício foi indeferido administrativamente, ato que goza de presunção relativa de legitimidade e não pode ser afastado, em cognição sumária, apenas com base na documentação atualmente disponível. Também deverá ser esclarecido o fundamento de “não cumprimento de exigências”, especialmente quanto à exigência biométrica e ao prazo concedido pela Autarquia.
A questão recomenda a prévia manifestação do INSS e a juntada integral do processo administrativo. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo e demonstrar a probabilidade do direito em grau necessário à medida antecipatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a complementação da prova.
