Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO GLENIO CAVALCANTI HERMINIO
- Advogados
- RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF), EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB 33583/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007168-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO GLENIO CAVALCANTI HERMINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO GLENIO CAVALCANTI HERMINIO em face da UNIÃO, objetivando obter determinação judicial para que seja apreciado o seu pleito de remanejamento da cidade de Portel/PA para a cidade de Mossoró ou qualquer município próximo de Mossoró, no âmbito do “Programa Mais Médicos”. Para tanto, aduz que: a) é médico participante do Programa Mais Médicos e foi nomeado no município de Portel/PA. b) requer a permuta por interesse familiar e para acompanhar a sua filha que é portadora de autismo, pois a cidade que se encontra não tem o devido suporte terapêutico para a comorbidade da impúbere, que atualmente reside na cidade de Mossoró. c) solicitou administrativamente o remanejamento para a cidade de Icapuí-CE, que é próxima do município no qual sua filha reside, no entanto o pleito foi indeferido.
Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 2044555675). Contestação apresentada (Id. 2130036650). Réplica juntada aos autos (Id. 2136044045).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em que pesem as alegações da postulante, observo que ela não ocupa cargo público, mas sim integra o Programa “Mais Médicos”, na condição de bolsista, o que impede a análise do pedido de realocação, em analogia ao instituto da remoção, sob a ótica da . Inclusive, a Cláusula Terceira do Termo de Adesão e Compromisso firmado pelo médico ao ingressar no Programa prevê o seguinte: "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES É vedado ao médico participante do Projeto: (...) g) solicitar realocação, após início das atividades no Programa, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo motivo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação Nacional." Portanto, é fato que a postulante assumiu atribuições no âmbito do referido programa visando ao atendimento das necessidades de Portel/PA, local para o qual foi contratada.
