PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007168-65.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO - PR90355 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO GRÃO BRANCO”. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUASE 4 (QUATRO) TONELADAS DE COCAÍNA. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. ENTENDIMENTO DO STF. REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do sentenciado, ora paciente, condenado pelo Juízo de origem, à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, consigna ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente: HC 175.475 AgR/PR; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-264 de 03/12/2019). Na espécie, a defesa técnica do réu, ora paciente, interpôs recurso de apelação e o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões.
3. O recurso cabível para discussão dos motivos suscitados pela impetrante é a apelação, com espaço para contraditório e valoração de prova, ao contrário do rito célere do presente writ. É incabível a impetração de habeas corpus no caso em questão, visto a necessidade de revolvimento aprofundado de provas, ainda mais quando já houve prolação de sentença condenatória, tornando imperiosa a utilização de via recursal adequada que, inclusive, já foi interposta e aguarda ser julgada por este Tribunal.
4. Consta dos autos que o custodiado, paciente, ocupava posição de destaque na organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas, sendo inconteste a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
5. Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de sua conduta e a excessiva quantidade drogas –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução.
6. As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. “À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Ao estabelecer que ‘Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilega’, o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Mais ainda: o parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título cautelar. Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Logo, não se cuida de prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial. Portanto, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo” (STF.
SL 1395 MC Ref/SP, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux).
8. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601, com o objetivo de barrar as condutas delitivas praticadas pelos investigados e garantir a aplicação da lei penal. As investigações revelaram que Edcarlos Ramos dos Santos atuou, pelo menos, em duas empreitadas a serviço da organização criminosa, envolvendo elevada quantidade de cocaína.
Nesse âmbito, exerceu diversos papéis, atuando no transporte de cocaína de Mato Grosso para São Paulo, como na discussão sobre a necessidade de construção de uma pista de pouso para escoar a droga, além de outras atividades que demandam alto grau de confiança e fidelidade à ORCRIM. Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela presença de indícios robustos de autoria e materialidade dos crimes capitulados no artigo 2º da Lei 12.850/13 e nos artigos 33 e 35, c/c 40, 1, da Lei n° 11.343/2006, bem como da necessidade assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
As investigações evidenciam que o paciente se associou aos demais investigados para a prática do crime de tráfico de drogas e que faz do crime seu verdadeiro meio de vida.Nesta ordem de ideias, forçoso reconhecer que, comprovada a materialidade e subsistente indícios robustos de autoria, e dada a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, subsistem motivos mais do que suficientes para a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Edcarlos Ramos dos Santos”.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.