Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007170-17.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RANIERE RIBEIRO DOS SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I. Relatório RANIERE RIBEIRO DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 637.006.737-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade. Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença dentro dos 15 dias que antecederam a cessação do benefício, em 28/11/2024.
Ocorre que por questões sistêmicas do INSS não conseguiu protocolar o requerimento, inviabilizando-se o pedido de prorrogação. A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2164116490). O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166492959). Devidamente notificada, a autoridade coatora se manteve silente.
É o breve relatório.
II. Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX). Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
