PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007172-37.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Licença Prêmio] AUTOR: CRISTIANO AGOSTINHO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cristiano Agostinho de Oliveira em face da União, pleiteando o reconhecimento do direito adquirido à Licença Especial (LE) e sua conversão em pecúnia, sob a alegação de que, embora não tenha completado 10 anos de efetivo serviço até 29/12/2000, teria direito à indenização proporcional por ter cumprido 9 anos de serviço até essa data-limite prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência ou não de direito adquirido à LE, considerando que o autor completou o decênio em data posterior a 29/12/2000, marco temporal mantido pelo art. 33 da MP nº 2.215-10/2001 para o reconhecimento da vantagem. O referido dispositivo dispõe: Art.
33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. Importa destacar que tal dispositivo foi inicialmente introduzida pela MP nº 2.131/2000, de 28 de dezembro de 2000, e mantido pelas 10 reedições subsequentes, culminando na atual MP nº 2.215-10/2001, cujos efeitos permanecem válidos à luz do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, que confere eficácia contínua às MPs editadas antes de sua publicação: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Não há controvérsia quanto à data de ingresso do autor na Marinha (03/08/1992) e sua passagem à reserva remunerada em 16/01/2024. Também é incontroverso que o marco aquisitivo do decênio não foi alcançado até 29/12/2000, pois o autor contava com 9 anos de efetivo serviço até essa data, conforme narrado na própria inicial. Desta forma, a licença especial sob exame foi extinta antes da parte autora completar o período aquisitivo e, por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido, mas tão somente em expectativa de direito.
Além disso, não se admite, ainda, a indenização proporcional por tempo de serviço incompleto, dado que não houve incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico do militar. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal da SJAM e da SJRR:
VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10. EXTINÇÃO. DECÊNIO NÃO CUMPRIDO ATÉ 29/12/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial proporcional não gozada de ex-militar.
2. Em suas razões, a parte autora conta que foi incorporado ao Exército em 04/02/1991 e transferido para a reserva remunerada em 12/02/2020. Sustenta que a licença especial para militar tem a mesma natureza jurídica das férias, cabendo-lhe reconhecer o direito ao período proporcional em que esteve na ativa. Pontua que laborou por 09 anos, 10 meses e 26 dias, e, quando faltavam apenas 1 mês e 4 dias para receber seu direito, sobrevém uma canetada da própria empregadora (União) e extingue seu benefício.
3. FUNDAMENTAÇÃO. Os argumentos da parte recorrente não prosperam, devendo ser confirmada a sentença.
4. Previa o art. 68 da Lei n.º 6.880/80 que: (...) § 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
5. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 2 .215-10, de 31/08/2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal: Art.
33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
6. Como se observa, não tendo sido preenchido o requisito legal até 29/12/2000, situação em que se enquadra a parte autora que, ao ser incorporado em 04/02/1991, sequer chegou a completar o primeiro decênio exigido para a vantagem, não há direito adquirido à licença especial, muito menos à conversão em pecúnia.
7. Logo, sob pena de concessão de benefício atualmente extinto em afronta à disposição legal, também não cabe a conversão em pecúnia proporcional ao período na ativa anterior a 29/12/2000, pois a vantagem não foi incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, que por isso não pode ser indenizado.6. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. Recurso da parte autora conhecido e não provido.7. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - AGREXT: 1005994-92.2021.4.01.3200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 11/02/2022)
VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10. EXTINÇÃO. DECÊNIO NÃO CUMPRIDO ATÉ 29/12/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial proporcional não gozada de ex-militar.
2. Em suas razões, a parte autora conta que foi incorporado ao Exército em 04/02/1991 e transferido para a reserva remunerada em 31/01/2017. Sustenta que a licença especial para militar tem a mesma natureza jurídica das férias, cabendo-lhe reconhecer o direito ao período proporcional em que esteve na ativa. Pontua que laborou por 09 anos, 11 meses, e, quando faltavam apenas 1 mês para receber seu direito, sobrevém uma canetada da própria empregadora e extingue seu benefício.
3. FUNDAMENTAÇÃO. Os argumentos da parte recorrente não prosperam, devendo ser confirmada a sentença.
4. Previa o art. 68 da Lei n.º 6.880/80 que: (...) § 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
5. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 2 .215-10, de 31/08/2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal: Art.
33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
6. Como se observa, não tendo sido preenchido o requisito legal até 29/12/2000, situação em que se enquadra a parte autora que, ao ser incorporado em 04/02/1991, sequer chegou a completar o primeiro decênio exigido para a vantagem, não há direito adquirido à licença especial, muito menos à conversão em pecúnia.
7. Logo, sob pena de concessão de benefício atualmente extinto, em afronta à disposição legal, também não cabe a conversão em pecúnia proporcional ao período na ativa anterior a 29/12/2000, pois a vantagem não foi incorporada ao patrimônio jurídico do militar, que por isso não pode ser indenizado.
8. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. Recurso da parte autora conhecido e não provido.
9. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 1028600-17.2021.4.01.3200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023). Portanto, não tendo o autor completado 10 anos de efetivo serviço até 29/12/2000, e não havendo previsão legal para indenização proporcional, não há direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo incabível a conversão da LE em pecúnia, seja integral ou proporcional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal