PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007172-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: N. S. D. S., A. S. D. S., J. S. D. S. REPRESENTANTE: JUSCELIA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária movida pelas menores N. S. D. S, A. S. D. S e J. S. D. S., representadas por sua genitora, em que se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte rural, pretensamente a ser instituída por Alan Rocha de Souza, falecido em 29/10/2023. O benefício (NB 230.196.223-1 - DER 13/06/2024) foi indeferido administrativamente, em razão da perda da qualidade de segurado e por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial – ID 2182554526.
Emenda à inicial para indicação dos períodos e das provas documentais relativas ao exercício de atividade rural. Juntada de depoimentos em vídeo das testemunhas Edinei Lima Barbosa, Aldeilza da Conceição Batista e Leidiane Souza. Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 2199423593), alegando ausência de prova de que o de cujus tenha exercido trabalho rural em momento próximo ao óbito. Parecer do Ministério Público Federal, pela regularidade do feito e sem adentrar no mérito da demanda (ID 2201254928).
Réplica (ID 2203898933). Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Os autores, na condição de filhos menores, conforme certidões de nascimento de ID 2182554431, 2182554433 e 2182554435, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte a ser instituída por seu genitor, na qualidade de segurado especial, em razão do suposto exercício de atividade rural em imóvel localizado na BR 364, Km 80, zona rural do Município de Feijó-AC. Em relação a esse quesito, não verifico a presença de documentação que comprove a condição de segurado do RGPS, na categoria de segurado especial.
Colhe-se do processo administrativo as seguintes razões para o indeferimento (ID 2173421350): “Não foi possível a ratificação da autodeclaração de atividade rural, na categoria de segurado especial, por parte do instituidor, observado o contido no item 3.1, IV do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, visto que a autodeclaração consta que o falecido exercia a atividade rural de forma individual, sendo que não foram apresentados documentos, dentre aqueles indicados no Art. 106 da Lei 8.213/1991 e no Art. 116 da IN INSS 128/2022, contemporâneos ao período autodeclarado e em nome próprio do instituidor falecido que pudessem subsidiar a eventual ratificação da autodeclaração, de acordo com o previsto no Art. 38-B da Lei 8.213/1991.
Saliente-se que foi realizada a emissão de carta de exigência, com fundamento no Art. 105 da Lei 8.213/1991, no Art. 552 da IN INSS 128/2022 e no Art. 19 do Livro IV da IN INSS 128/2022 - Portaria Procedimental nº 993/2022. Destaque-se que a exigência foi encaminhada para o telefone e para o e-mail cadastrado nos autos no ato de requerimento, tendo a interessada sido devidamente cientificada, na forma do Art. 20, I do Livro IV da IN INSS 128/2022 – Portaria Procedimental nº 993/2022, dos itens 10.3 e 13 do Ofício-Circular Conjunto nº 8/DIRAT/DIRBEN/INSS de 05/07/2019 e do Art. 42, §2º da Resolução 166/PRES/INSS, de 11/11/11, haja vista ter concordado com o acompanhamento eletrônico do processo administrativo no ato do requerimento, bem como através das visualizações constantes no histórico de ações contido no sistema GET.
Não obstante, após a manifestação da interessada, o requerimento foi analisado e concluído no estado em que se encontrava, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/1999. Assim sendo, o benefício foi INDEFERIDO.” (ID 2182554527 - pág. 24). Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de óbito, lavrada em 30 de outubro de 2023, indicando que Alan Rocha de Souza tinha 26 anos, faleceu no município de Feijó, Estado do Acre, vítima de disparo de arma de fogo, e era residente na BR 364, Km 80, zona rural de Feijó-AC (ID 2182554442); b) Declaração de óbito, na qual Alan Rocha de Souza é qualificado como residente na BR 364, Km 85, zona rural do Município de Feijó-AC, com ocupação habitual de serviços gerais (ID 2182554443); c) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural e venda de benfeitorias, cessão de posse e transferência de direitos, lavrado em 22/12/2021, referente ao imóvel rural de 117 hectares, situado na BR 364, Km 65, sentido Feijó, adquirido por Ailton de Souza, pelo valor de R$ 105.000,00 (ID 2182554459); d) Memorial descritivo do Sítio São José, em Feijó-AC, em nome de Ailton de Souza (ID 2182554455); e) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com data de cadastro em 28/06/2022 (ID 2182554514); f) Laudo inicial do Conselho de Técnicos Agrícolas, serviço de agrimensura em ação de legitimação de posse, em nome de Ailton de Souza (ID 2182554484); g) Autodeclaração de Segurado Especial (ID 2182554523, págs. 19/21, e 2182554531, págs. 1/4), firmada por Juscélia Soares da Silva, informando que Alan Rocha de Souza exerceu atividade agrícola individualmente, no período de 17/12/2021 a 29/10/2023, como comodatário no imóvel localizado na BR 364, zona rural do município de Manoel Urbano-AC, na atividade de cultivo de cana, milho, banana, mandioca, galinha e hortaliças. h) Fatura de consumo de energia elétrica, em nome de Alan Rocha de Souza, emitida em 26/04/2022, para o endereço da Rodovia BR 364 (sentido Feijó), 1.600, Manoel Urbano-AC (ID 2182554503).
Além disso, foram juntadas fotografias do imóvel e da residência, adquiridos por Ailton de Souza. No caso dos autos, o ponto central da controvérsia recai sobre a alegada qualidade de segurado especial de Alan Rocha de Souza. A jurisprudência entende que a extensão da qualidade de segurado especial de membro da família só é possível ao cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo.
Importante a observância do disposto na Súmula 34 da TNU: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A análise do conjunto probatório não demonstra de forma minimamente eficaz o exercício de atividade rural individual, nos moldes exigidos para o reconhecimento da condição de segurado especial. Não foi apresentado contrato de comodato emitido pelo titular do imóvel, Ailton de Souza, em favor do filho.
O contrato de aquisição da posse de imóvel rural com benfeitorias e outros documentos emitidos para legitimação da área, em nome do pai do falecido, não confere automaticamente a qualidade de segurado especial para Alan Rocha de Souza, uma vez que em seu nome não foi apresentada qualquer prova de atividade rural produtiva, significando a inexistência de prova material contemporânea que a corrobore.
Ao contrário, os dados extraídos do CNIS (ID 2182554527 - pág.
12) apontam que ele possuiu vínculo urbano com Ivanilson Mendes da Costa, no ano de 2018, e durante 25 dias trabalhou com a empresa Amazon Perfurações e Sondagens LTDA, em 15/07/2021. A profissão indicada na declaração de óbito foi de “serviços gerais”. Embora o falecimento de Alan tenha ocorrido no município de Feijó, Km 80 da BR 364, onde residia, não há qualquer início de prova de que realizava agrícola individualmente no imóvel localizado no Km 65, Sítio São José, de propriedade de seu genitor, Ailton de Souza.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Sabidamente, a mera residência em área rural não configura prova suficiente do exercício de atividade agrícola, para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO