Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARILUZ DE SOUZA
Advogado
JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB 38293/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007172-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - BA38293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARILUZ DE SOUZAJOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - (OAB: BA38293-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464125108) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007172-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000719-44.2023.8.05.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - BA38293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007172-73.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mariluz de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a comprovação da baixa renda familiar, contudo, julgou improcedente o pleito autoral com base na conclusão categórica do laudo pericial judicial, o qual atestou a inexistência de impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos da lei.
O juízo destacou que, mesmo adotando o modelo biopsicossocial, a prova técnica afastou a existência de barreiras ou limitações graves e permanentes que impeçam a participação plena da autora na vida em sociedade. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a perita judicial ignorou completamente os onze quesitos formulados na petição inicial, violando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, ainda, a nulidade da perícia por ausência de especialidade médica adequada, aduzindo que suas patologias (Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Generalizada) exigiriam avaliação por psiquiatra e ortopedista, e não por um médico generalista. No mérito, defende a ocorrência de erro de julgamento, afirmando que o juízo violou o princípio do livre convencimento motivado ao se basear exclusivamente no laudo pericial judicial, em detrimento do modelo biopsicossocial e de laudos particulares e administrativos.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à origem para nova perícia, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007172-73.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos perpassa, inicialmente, pela análise da higidez do devido processo legal, notadamente no que tange ao direito fundamental à prova e à alegação de cerceamento de defesa.
O sistema processual civil brasileiro, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagra que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de sua convicção. A prova pericial, disciplinada de forma minuciosa pelo diploma processual, destina-se a suprir a carência de conhecimentos técnicos ou científicos do julgador.
Nesse contexto, a validade do laudo pericial não está adstrita à exaustiva e literal resposta a cada um dos quesitos formulados pelas partes, desde que o documento técnico, em sua inteireza, forneça os elementos elucidativos necessários e suficientes para o deslinde da causa. A adoção de formulários padronizados e cientificamente validados, que abordam de maneira global a funcionalidade do indivíduo, pode perfeitamente suprir a necessidade de respostas individualizadas, não configurando, por si só, ofensa ao artigo 473 do Código de Processo Civil.
Ademais, no que concerne à qualificação do perito, a legislação processual e a jurisprudência pátria convergem no sentido de que a nomeação recai sobre profissional legalmente habilitado e da confiança do juízo. A exigência de especialidade médica estrita (como psiquiatria ou ortopedia) não consubstancia um requisito de validade absoluta da prova técnica, mormente quando o médico nomeado demonstra capacidade para avaliar as condições clínicas gerais e os impactos funcionais das patologias alegadas na vida diária do periciando.
A invalidação de um laudo pericial sob o pálio da ausência de especialidade demanda a demonstração inequívoca de que a complexidade do quadro clínico desbordou os conhecimentos médicos gerais, resultando em uma avaliação superficial ou tecnicamente inidônea, o que deve ser aferido casuisticamente. Superadas as premissas processuais, cumpre adentrar no arcabouço normativo material que rege o Benefício de Prestação Continuada.
O referido amparo assistencial, erigido à categoria de garantia constitucional pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, encontra sua regulamentação infraconstitucional na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A concessão deste benefício impõe a demonstração cumulativa de dois requisitos indissociáveis: a vulnerabilidade socioeconômica, traduzida na incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e a condição de pessoa com deficiência ou idosa.
A deficiência, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, transcende a mera constatação de uma patologia clínica. Exige-se a comprovação de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras (atitudinais, ambientais, sociais), obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de longo prazo é legalmente definido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Nesse sentido, a avaliação da deficiência deve pautar-se pelo modelo biopsicossocial, afastando-se do reducionismo puramente biomédico. Contudo, a adoção desse modelo não dispensa a constatação técnica e objetiva da limitação funcional. A existência de diagnósticos médicos, por mais severos que possam parecer em sua nomenclatura, não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais se não restar demonstrado o efetivo e duradouro comprometimento da funcionalidade e da autonomia do requerente em seu contexto de vida.
A prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante do interesse das partes, reveste-se de presunção de imparcialidade e constitui o principal vetor para a aferição desse requisito, prevalecendo, em regra, sobre atestados e laudos particulares que, embora relevantes, possuem caráter unilateral. Consoante se verifica no julgado, a seguir colacionado, a jurisprudência pátria é firme ao afastar o cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente, bem como ao exigir a comprovação cabal do impedimento de longo prazo por meio de perícia judicial para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Ana Caroline Moreira Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, fundamentando-se em laudo pericial que não constatou impedimento de longo prazo.
2. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de quesitos complementares e a ausência de intimação específica sobre o laudo. No mérito, alega que o conjunto probatório, incluindo documentos particulares, comprova a existência de condição crônica e progressiva (transtornos de discos intervertebrais) com impedimento desde 2022, pugnando pela reforma da sentença com base no art. 479 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especificamente quanto à existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares ou de nova perícia quando o laudo técnico existente nos autos é suficiente e esclarecedor para a formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova. O laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, tendo fundamentado adequadamente suas conclusões na análise clínica direta.
Divergências entre a conclusão pericial e documentos médicos particulares ou impressões leigas não são suficientes, por si sós, para invalidar a prova técnica ou impor sua complementação.
5. No mérito, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da miserabilidade e do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).
6. No caso concreto, embora diagnosticada com transtornos de discos intervertebrais e lumbago com ciática, a perícia judicial foi categórica ao atestar a ausência de incapacidade atual e a inexistência de limitações físicas permanentes ou impedimento de longo prazo. O expert constatou apenas incapacidade relativa e temporária pretérita, com boa resposta terapêutica e exame físico sem alterações significativas (marcha eubásica, sem hipotrofia).
Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, torna-se indevida a concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de novo requerimento caso alteradas as circunstâncias fáticas (coisa julgada secundum eventum litis).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Teses de julgamentos: "1. O indeferimento de pedido de complementação de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da causa.
2. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos), atestada por perícia médica judicial, impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, arts. 85, § 11, e 479. (AC 1020553-85.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2026 PAG.) Na hipótese, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a validade da prova pericial, alegando que seus onze quesitos não foram respondidos e que a médica nomeada não possuía a especialidade exigida para o caso.
A análise detalhada dos elementos probatórios demonstra que a petição inicial, de fato, apresentou quesitos específicos. Contudo, o laudo pericial judicial foi elaborado mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), um instrumento técnico padronizado e cientificamente reconhecido para a avaliação da deficiência sob a ótica biopsicossocial. O preenchimento deste formulário abrangeu exaustivamente diversos domínios da vida da pericianda, tais como aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e relações interpessoais.
A utilização dessa matriz avaliativa global supre a necessidade de respostas pontuais aos quesitos formulados, pois fornece ao juízo um panorama completo e fundamentado sobre a capacidade funcional da autora. Quanto ao argumento do apelante de que a perícia é nula por ter sido realizada por médica sem especialidade em psiquiatria ou ortopedia, a análise aprofundada dos documentos demonstra que a profissional nomeada, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina, aceitou o encargo e realizou a avaliação de forma escorreita.
A avaliação da funcionalidade para fins de benefício assistencial não exige, inexoravelmente, a atuação de um médico especialista na patologia de base, mas sim de um profissional capacitado para aferir as limitações e barreiras enfrentadas pelo indivíduo. O laudo apresentado mostrou-se claro, coerente e suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
No que tange ao mérito e à alegação de que o juízo incorreu em erro ao não reconhecer a deficiência com base no modelo biopsicossocial, a análise das provas revela que a conclusão da sentença deve ser mantida incólume. O laudo pericial judicial foi categórico ao avaliar a funcionalidade da autora. Em todos os domínios analisados pelo IFBrM, a pericianda obteve a pontuação máxima de 100 pontos, o que indica que ela realiza as atividades de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, não apresentando restrições para realizar as atividades da maneira considerada normal para uma pessoa de sua idade e contexto.
Coroando essa avaliação funcional, a perita assinalou expressamente que a autora "não possui impedimento de longo prazo". É imperioso ressaltar que a prova técnica produzida em juízo, sob o manto do contraditório e da imparcialidade, possui primazia sobre documentos unilaterais. A constatação pericial de independência total em todos os domínios da vida diária afasta, de forma contundente, a existência do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
A mera existência de diagnósticos psiquiátricos, desacompanhada da comprovação de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não autoriza a concessão do amparo assistencial. Desta feita, restando irrefutável a ausência do requisito legal atinente à deficiência (impedimento de longo prazo), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não merecendo guarida os pleitos recursais de anulação ou reforma do julgado.
Por fim, honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007172-73.2026.4.01.9999 APELANTE: MARILUZ DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - BA38293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a inexistência de impedimento de longo prazo, afastando o requisito da deficiência, não obstante o reconhecimento da situação de vulnerabilidade econômica.
A apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma integral para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de respostas específicas aos quesitos formulados pela parte e a realização da perícia por médico não especialista configuram cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) saber se restou comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência) sob a ótica do modelo biopsicossocial, autorizando a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário das provas. A ausência de respostas literais e individualizadas aos quesitos formulados pelas partes não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial, elaborado por meio de formulário padronizado e cientificamente validado (Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM), fornece uma avaliação global e suficiente da capacidade funcional do indivíduo.
Da mesma forma, a realização da perícia por médico de confiança do juízo, devidamente habilitado, afasta a alegação de nulidade por ausência de especialidade estrita, desde que o laudo se mostre claro e conclusivo.
4. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada de forma escorreita, avaliando exaustivamente os domínios da vida da autora. O laudo técnico mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa que justifique a anulação do julgado.
5. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa da miserabilidade e do impedimento de longo prazo (deficiência), o qual, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação deve observar o modelo biopsicossocial, mas não prescinde da constatação técnica da limitação funcional.
6. A prova pericial judicial foi categórica ao atribuir à autora a pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios avaliados (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e relações interpessoais), indicando total independência. O laudo concluiu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo. Ausente prova robusta em sentido contrário nos autos, prevalece a conclusão do perito judicial, tornando indevida a concessão do benefício.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de respostas específicas a quesitos ou a falta de especialidade médica estrita quando o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, mostra-se globalmente suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
2. A constatação pericial categórica de independência funcional em todos os domínios da vida diária e a expressa inexistência de impedimento de longo prazo obstam a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 473. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1020553-85.2025.4.01.9999, Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo, Segunda Turma, PJe 12/02/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB 38293/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARILUZ DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - BA38293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007172-73.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.