Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO ANDRADE SILVA
- Advogado
- WEVERTON CARDOSO (OAB 13721/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007173-47.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON CARDOSO - PA013721 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da parte autora, tendo sido requerido o prosseguimento do feito para pagamento dos valores pretéritos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após a comunicação do falecimento da parte autora, foi determinada a intimação de seu patrono para promover a habilitação dos sucessores, mediante a apresentação da documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida, permanecendo ausente a regularização da sucessão processual. A falta de habilitação dos sucessores impede o regular prosseguimento da demanda, por inexistir parte legítima para suceder o falecido no polo ativo da ação, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
