PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007174-57.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE BARROS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS - PA30506, ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 e RAFAELE NOGUEIRA ALVINO - PA34143 POLO PASSIVO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação de ressarcimento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) proposta por ALINE BARROS NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a peça inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito, no dia 11.08.2022, o que acarretou traumatismo craniano.
Informa que o pedido de indenização foi indeferido com a justificativa de que o “pedido não foi aprovado por estar evidenciada a ausência de sequela permanente em perícia médica realizada” (ID 2156227814). Ao final, propugna pela condenação no pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. Na hipótese dos autos, observo que a Caixa Econômica Federal, devidamente citada (ID 2174347781), não apresentou contestação.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A decretação da revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos, devendo ser analisado o caso concreto para a verificação da aplicação dos seus efeitos.
Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, e despesas de assistência médica e suplementar. Além do mais, há uma gradação dos valores em percentuais a serem indenizados ao segurado, no caso de invalidez permanente (total ou parcial), com uma subdivisão da invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (grifei).
Na hipótese dos autos, a autora comprovou que teve solicitação indeferida administrativamente pela ré (ID 2156227814). No laudo da perícia médica realizada em 29.01.2025 (ID 2168966550),concluiu o perito que: Não é acidente de trabalho. Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente. Não foi realizado tratamento cirúrgico. Foi realizado tratamento conservador. As lesões consolidadas não implicam em redução da capacidade de trabalho para a sua atividade habitual.
As lesões não se enquadram nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3048/1999. Não existem sequelas de caráter permanente. Não há invalidez. Em laudo complementar (ID 2210263766), o perito confirmou que a autora sofreu traumatismo craniano e reforçou que não há invalidez permanente e que as lesões sofridas pela parte autora são suscetíveis de tratamento clínico. Ressalto que o laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada. Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a CEF agiu de forma correta ao indeferir o pagamento da indenização securitária pleiteada, uma vez que tal decisão está em consonância com a condição clínica apresentada pela parte autora e com os critérios estabelecidos na legislação aplicável ao seguro DPVAT. Logo, deve o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal