Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007176-47.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA - BA51542 e JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO - BA48950 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) JOSE GILMAR OLIVEIRA DE SANTANA JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO - (OAB: BA48950) JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA - (OAB: BA51542) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265194578 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007176-47.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA - BA51542 e JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO - BA48950 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por José Gilmar Oliveira de Santana em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora afirma que sofreu acidente de motocicleta em 21/08/2023, na BA-220, em Paripiranga/BA, com lesões ortopédicas em joelho direito.
Sustenta que requereu administrativamente indenização DPVAT por invalidez permanente, sob solicitação nº 1242251481, mas recebeu apenas R$ 35,00, valor que entende incompatível com a gravidade das sequelas. A Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente operador do FDPVAT e invocando a insuficiência de recursos para pagamento de indenizações relativas a sinistros ocorridos após 15/11/2023.
A preliminar deve ser rejeitada. A própria contestação da Caixa distingue os sinistros ocorridos até 14/11/2023 daqueles posteriores a 15/11/2023, afirmando que os acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023 não sofreram impacto, pois os recursos estariam provisionados. No caso, o acidente ocorreu em 21/08/2023, antes do marco temporal utilizado pela ré para justificar a suspensão de recebimento e processamento de novos pedidos.
Assim, não há razão para afastar sua legitimidade passiva neste feito. No mérito, a controvérsia foi adequadamente esclarecida pela perícia médica judicial. O laudo pericial, realizado em 06/03/2026, registrou que o autor foi vítima de acidente de moto em 21/08/2023, com traumatismo no joelho direito, fratura de patela, lesões de meniscos medial e lateral e lesão de ligamento cruzado anterior. No exame físico, foram constatados extensa cicatriz anterior no joelho direito, marcha claudicante, redução da flexão por dor e crepitações durante a mobilização.
O perito também mencionou ressonância magnética do joelho direito, de 15/08/2024, com artrose femoropatelar, erosões condrais, alterações do ligamento cruzado anterior, ruptura do corno posterior do menisco medial e lesão radial do corno anterior do menisco lateral. A conclusão pericial foi no sentido de que o autor apresenta lesões sequelas de fratura na patela do joelho direito, com CIDs M17, M25.5 e S83.5, compatíveis com o acidente narrado, havendo invalidez permanente parcial incompleta, consistente em perda de 75% da mobilidade do joelho direito.
O laudo é claro, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. Não há elementos técnicos aptos a afastar suas conclusões. A indenização do DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade do grau da invalidez, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474 do STJ. No caso, a tabela legal prevê o percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de um dos joelhos.
Como a perícia apurou repercussão de 75% sobre a mobilidade do joelho direito, o cálculo deve ser feito em duas etapas: aplicação do percentual correspondente ao segmento corporal e, em seguida, aplicação do grau da perda funcional. Assim, o valor devido corresponde a: R$ 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25. A pretensão da parte autora de receber 75% diretamente sobre o teto integral de R$ 13.500,00 não se ajusta à sistemática legal, pois desconsidera o enquadramento prévio do segmento corporal afetado.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização no valor de R$ 2.531,25, com abatimento de eventual quantia já paga administrativamente pelo mesmo sinistro, inclusive o valor de R$ 35,00 indicado na inicial, se comprovado nos autos ou nos registros administrativos da ré. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. Os juros de mora fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do seguro DPVAT/FDPVAT, ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial em favor da parte autora, no valor já atualizado com correção monetária desde o evento danoso, em 21/08/2023, e de juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de R$ 3.399,46 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos); determinar o abatimento de eventual valor já pago administrativamente pelo mesmo sinistro, inclusive o valor de R$ 35,00 indicado na inicial, caso comprovado nos autos ou nos registros administrativos; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA