Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINDOMARIA RAMOS AMARAL
- Advogados
- RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB 7340/TO), RAMON ALVES BATISTA (OAB 7346/TO), THIAGO CABRAL FALCAO (OAB 7344/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007177-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMARIA RAMOS AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 e RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. A parte autora não cumpriu, injustificadamente, encargo processual que lhe competia (comparecimento à audiência), o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante
