26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES (OAB 71229/DF), MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 53535/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007177-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O. D. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - DF71229 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto em razão da concessão administrativa, suscitada pelo INSS, pois o benefício ativo (NB 87/223.364.881-6, com DIB e DIP em 06/05/2024) foi implantado em cumprimento à decisão de tutela de urgência (ID 2125623318), subsistindo o interesse processual quanto ao reconhecimento definitivo do direito e ao pagamento das parcelas devidas desde a DER.
Passo ao mérito. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no , da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O artigo 20 do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo médico pericial, registrado nos autos em 08/04/2025, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, com início fixado em 07/04/2021. Em que pese o laudo médico tenha constatado expressamente a existência de impedimento de longo prazo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 376, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o impedimento de longo prazo decorre de Transtorno do Espectro Autista, é indispensável a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
No caso em exame, contudo, entendo que a exigência foi substancialmente atendida pelos elementos probatórios produzidos nos autos. Com efeito, a análise conjunta das perícias médica e socioeconômica, realizadas, respectivamente, por profissional médico especialista em neurologia e por assistente social, permitiu a apreciação, sob perspectivas complementares, tanto dos aspectos clínicos e funcionais decorrentes do transtorno quanto de suas repercussões no contexto social e familiar da parte autora.
A exigência de avaliação sob a perspectiva biopsicossocial deve, ademais, ser compreendida em consonância com as características próprias do procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem prejuízo da necessária observância das garantias processuais e da adequada formação do convencimento judicial. Assim, mais do que a observância de uma determinada forma de produção da prova, o que se mostra essencial é que os elementos colhidos nos autos permitam a análise integrada dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, das limitações no desempenho de atividades e das restrições de participação, de modo a aferir concretamente a existência de deficiência nos termos da legislação assistencial.
Com efeito, a análise conjunta do laudo médico-pericial e do laudo de perícia social constantes dos autos permite identificar os elementos determinantes adotados pelos peritos para a avaliação da condição do periciando. No que tange aos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, a perita médica diagnosticou o periciando com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84), atestando a existência de impedimento de natureza mental de grau moderado, com duração superior a dois anos e data de início fixada em 07/04/2021.
Sob a perspectiva clínica, embora tenham sido afastados déficits sensitivos ou motores, verificou-se a presença de agitação psicomotora, irritabilidade, estereotipias, condutas de hetero e autoagressividade, ausência de sustentação do olhar, brincar disfuncional, seletividade alimentar, bem como prejuízos na linguagem e na comunicação verbal e não verbal. O laudo social corrobora esses achados ao assinalar que o quadro do autismo acarreta dificuldades expressivas no desenvolvimento cognitivo e na interação.
Em relação aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, constatou-se que o periciando faz uso contínuo de medicação psicotrópica (Risperidona 0,25 mg/dia) e realiza tratamento com equoterapia. O núcleo familiar reside em imóvel alugado de dimensões reduzidas, destituído de mobiliário adequado para propiciar um conforto digno, vivenciando situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade.
O genitor do autor encontra-se ausente e não presta assistência material, enquanto a genitora está impossibilitada de exercer atividade laboral remunerada em razão da exigência de cuidados permanentes dispensados ao periciando e à sua irmã lactente. Sob o aspecto psicológico e pessoal, o exame social revelou que o periciando possui ciência de sua condição e demonstra tristeza ao constatar suas limitações em comparação a outras crianças, além de manifestar ausência de conhecimento para o manuseio de aparelhos tecnológicos.
Quanto às limitações no desempenho de atividades, o laudo médico consignou que o impedimento moderado afeta sensivelmente a capacidade de execução de rotinas próprias da idade. O periciando apresenta dependência integral do auxílio de terceiros para o cumprimento de atividades elementares da vida diária, como vestir-se, banhar-se, escovar os dentes e alimentar-se. Na esfera educacional, restou comprovado que o autor não possui condições de acompanhar as atividades pedagógicas regulares em salas de aula de ensino comum, necessitando de abordagem diferenciada e suporte psicopedagógico individualizado.
Em decorrência dessa limitação e da insuficiência do suporte oferecido pela rede pública, a genitora viu-se compelida a matricular o periciando em escola particular, utilizando recursos do benefício assistencial para prover monitoria especializada. No tocante às restrições de participação, apurou-se importante prejuízo na interação social e na comunicação do periciando perante terceiros e no ambiente escolar, associado à presença de barreiras atitudinais impostas pelo meio social, traduzidas na exclusão promovida por outras crianças durante brincadeiras.
Tal quadro gera isolamento social e impede o estabelecimento regular de vínculos afetivos e comunitários. Ao sintetizar a conclusão pericial, a médica perita considerou expressamente o periciando como pessoa com deficiência, fixando a incapacidade para atividades próprias de sua idade e o impedimento de natureza mental de longo prazo. De igual modo, a perita assistente social concluiu que o periciando se caracteriza como pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, incapaz de prover os meios de sua subsistência ou de tê-los providos por sua família.
Verifica-se, portanto, que os elementos produzidos sob as perspectivas médica e social abrangem, de forma suficientemente individualizada e articulada, as diferentes dimensões relevantes à avaliação biopsicossocial, permitindo aferir não apenas o diagnóstico e a duração do impedimento, mas também suas repercussões funcionais, as limitações para o desempenho de atividades e as restrições à participação social, consideradas as circunstâncias ambientais e pessoais do periciando.
Nesse contexto, a ausência de realização da avaliação biopsicossocial em ato único por equipe formalmente constituída não impede, no caso concreto, a análise da deficiência, uma vez que as informações colhidas nos autos se mostram suficientes para a apreciação integrada dos elementos necessários à solução da controvérsia. Dessa forma, a conjugação dos fatores físicos, ambientais e sociais comprova a presença dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da deficiência.
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo registrado nos autos em 01/12/2024 revela que a parte autora, menor impúbere, reside com sua genitora, Thaísa França de Oliveira, e com sua irmã, de modo que o núcleo familiar é composto por três pessoas. O genitor, Múcio Plácido Vieira, é separado da genitora, não reside com o núcleo familiar e não presta nenhuma forma de auxílio. A genitora não está inserida no mercado de trabalho, em razão da necessidade de cuidar do autor e da filha recém-nascida.
Segundo o laudo, antes da concessão da tutela de urgência, a única fonte de renda do núcleo familiar consistia nos benefícios Bolsa Família e Mães de Goiás, no valor total de R$ 850,00 mensais. Atualmente, a família conta apenas com o benefício assistencial implantado em cumprimento à tutela de urgência. O laudo registra, ainda, auxílio eventual do avô e doações esporádicas de cestas básicas por familiar ou pela igreja.
Destaca-se que não se desconhece que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente vedava a inclusão dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova regulamentação, tais valores passaram a ser considerados na análise da renda.
Contudo, tratando-se de benefícios de natureza previdenciária e assistencial, aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo incidir a legislação vigente à época do fato gerador. No caso, a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 08/04/2021, período em que ainda estava em vigor a regra que excluía os valores oriundos de programas de transferência de renda do cálculo da renda per capita.
Desse modo, entende-se que, para fins desta demanda, tais valores não devem ser computados na aferição da renda familiar, impondo-se a aplicação da norma vigente à data do requerimento. Assim, excluídos os valores oriundos dos programas de transferência de renda, verifica-se que o núcleo familiar não possui renda a ser computada, de modo que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não procede o óbice alegado pelo INSS a respeito do fato de o genitor ter registro de veículo automotor em seu nome (GM/Astra HB 4P Advantage, ano 2008/2009, avaliado em R$ 19.314,00), eis que se cuida de automóvel antigo e de valor reduzido, incapaz de modificar o cenário de vulnerabilidade atual detectado pelo laudo social. De efeito, "A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes.
No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício" TRF4 5002585-18.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021). Da mesma forma, não prospera a alegação de que o genitor, Múcio Plácido Vieira, é titular de empresa (CNPJ 20.***.***/0001-48) e proprietário do referido veículo, uma vez que, conforme apurado pela perita, ele é separado da genitora e não reside sob o mesmo teto que a parte autora, não integrando, portanto, o grupo familiar para fins de aferição da renda per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, além de não prestar qualquer auxílio ao filho.
As despesas mensais informadas compreendem R$ 350,00 de aluguel, R$ 250,00 de água e energia elétrica, R$ 90,00 com gás de cozinha, R$ 600,00 com mantimentos e R$ 270,00 com escola, totalizando R$ 1.560,00. O autor faz uso contínuo de Risperidona, fornecida pelo SUS. Tais despesas inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III, da LOAS. O imóvel periciado é alugado, onde a família reside há três anos, composto por um quarto, sala, cozinha e banheiro, situado em lote com outras casas.
A construção é em alvenaria, com piso cerâmico, paredes pintadas e cobertura de telha de fibrocimento, contando com água encanada, energia elétrica e rede de esgoto. Está localizado em rua asfaltada e iluminada, com comércio próximo. A perita consignou que os móveis são antigos, alguns com avarias ou quebrados, que a residência não dispõe de guarda-roupa nem de cama, que a geladeira e o fogão são antigos e foram doados, e que não há adaptações voltadas à deficiência do autor.
Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 2028568174) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência. Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício.
Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a confirmação da tutela de urgência deferida na decisão de ID 2125623318.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2125623318), e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/223.364.881-6), implantado em cumprimento à tutela de urgência, devendo a DIB ser retificada para a DER, em 08/04/2021, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER, ocorrida em 08/04/2021, até o dia anterior à DIP fixada na tutela de urgência (05/05/2024), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, devidamente corrigido nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. DÊ-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSEIAS DE FRANCA VIEIRA
Advogados
IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES (OAB 71229/DF), MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 53535/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007177-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O. D. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - DF71229 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: T. F. D. O. MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) O. D. F.
V. MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) T. F. D. O. IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - (OAB: DF71229) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSEIAS DE FRANCA VIEIRA
Advogados
IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES (OAB 71229/DF), MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 53535/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007177-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O. D. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - DF71229 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: T. F. D. O. MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) O. D. F.
V. MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) T. F. D. O. IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - (OAB: DF71229) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF