Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007178-36.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Sentença (tipo A) Trata-se de embargos de declaração (ID 2101278191) opostos pelo MUNICÍPIO DE CACOAL contra a sentença proferida nos autos. O embargante alega, em síntese, que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não havia sido citado no momento do deferimento da liminar e que a extinção do processo sem análise do mérito afastaria sua responsabilidade.
A Defensoria Pública da União apresentou Contrarrazões (ID 2135171057). Manifestação da União (Fazenda Nacional) (ID 2063280654), que requereu sua exclusão do polo passivo, com a retificação para que a representação da União seja atribuída à Advocacia-Geral da União (AGU), por se tratar de matéria não fiscal.
É o relatório. O inconformismo é tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos merecem acolhimento. A citação válida é um pressuposto fundamental do processo, pois assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando os autos, verifica-se que não há citação formal do embargante. Embora nomeado no polo passivo desde o início, os documentos de citação se referem apenas à União (Fazenda Nacional) e ao Estado de Rondônia. Dessa forma, a condenação imposta ao Município de Cacoal, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de defesa, não é cabível. Por fim, a representação da União em causas não fiscais é de competência da Advocacia-Geral da União (AGU), e não da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A retificação se faz necessária para a regularidade do feito.
Ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração para afastar a condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Retifique-se o polo passivo para que a representação da União se dê pela Advocacia-Geral da União (AGU), com exclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional.
