Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO EVANGELISTA DE JESUS MENEZES
- Advogado
- VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB 53095/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007178-97.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA DE JESUS MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALMEIDA LOPES - BA53095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EVANGELISTA DE JESUS MENEZES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à apreciação da impugnação ao laudo pericial, à condição de pessoa com deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica, pretendendo, ao final, a modificação da sentença para concessão do BPC/LOAS desde a DER.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para provocar novo julgamento da causa ou manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada. No caso, a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia.
A prova pericial foi expressamente analisada, consignando-se que, embora se tenha constatado deficiência física, não ficou caracterizado impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, no laudo complementar, a perita foi expressa ao responder negativamente ao quesito acerca da possibilidade de a deficiência obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade.
A sentença, por sua vez, apreciou expressamente a impugnação ao laudo e concluiu, com fundamento no conjunto da prova técnica, pela ausência do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Também consignou que inexistiam outros elementos probatórios capazes de afastar as conclusões da perícia judicial. Assim, a circunstância de a parte embargante discordar da valoração conferida à prova pericial não configura qualquer dos vícios previstos no .022 do CPC.
