Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIOLA ALCANTARA SILVA
- Advogado
- ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA (OAB 14697/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1007179-97.2024.4.01.3900
AUTOR: FABIOLA ALCANTARA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
HÁ de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Em caso de segurada especial, contribuinte individual ou facultativa a lei exige, ainda, carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, inciso III, LBPS). Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios prevê que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Por sua vez, a contagem do prazo prescricional em questão ficará suspensa durante o período de apreciação do pedido administrativo, conforme prevê o enunciado da súmula 74 da TNU, assim conformada: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
