Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIMILSON PASCOAL MOREIRA
- Advogados
- RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA (OAB 15214/MA), BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA (OAB 16599/MA), RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA (OAB 8604/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007180-05.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMILSON PASCOAL MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA - MA16599, RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O processo foi suspenso, aguardando decisão definitiva no Tema 1.102 do STF, que trata da possibilidade da chamada “revisão da vida toda”. Verifica-se que já consta decisão transitada em julgado em 15/05/2026, com repercussão geral, conforme sentença em anexo.
Constata-se que o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), referente às ADIs 2.110 e 2.111, acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, firmou entendimento, com efeito vinculante, de que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, aplicada ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados antes de sua vigência, é de observância obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pelo critério de cálculo que considerar mais vantajoso.
No Tema 1.102, foi fixada a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
