Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRECIA ALMEIDA DE MOURA
- Advogado
- FERNANDA MARIA DE MELO FIGUEIREDO (OAB 27859/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007180-57.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRECIA ALMEIDA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARIA DE MELO FIGUEIREDO - MA27859 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão quanto aos consectários legais. Sustenta que a sentença determinou a incidência da Taxa Selic com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, sem considerar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Defende, a partir de setembro de 2025, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e de juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzida do INPC.
Alega, ainda, que a Taxa Selic não poderia incidir antes da citação. Afirma que, antes da constituição em mora da Fazenda Pública, seria cabível apenas a correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem instrumento adequado para a simples rediscussão do entendimento jurídico adotado. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença fixou expressamente os critérios aplicáveis às parcelas vencidas. Estabeleceu a incidência da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. Também delimitou o período de incidência ao determinar sua aplicação sobre as parcelas vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação.
A ausência de referência expressa à Emenda Constitucional nº 136/2025 não caracteriza, por si só, omissão. A decisão adotou critério jurídico determinado para a atualização do débito. A pretensão do embargante consiste na substituição desse critério por metodologia diversa, que considera aplicável após a alteração constitucional invocada. A Emenda Constitucional nº 136/2025 modificou o da Emenda Constitucional nº 113/2021 e passou a disciplinar os critérios de atualização monetária e de compensação da mora aplicáveis aos requisitórios da Fazenda Pública federal, desde a expedição até o efetivo pagamento.
