Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CEDILEA DE FATIMA LOBATO CAVALCANTE
- Advogado
- VANESSA SOUSA AZEVEDO (OAB 28273/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007180-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEDILEA DE FATIMA LOBATO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de pensão por morte.
Decido. De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Para a concessão de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, quais sejam: i) o óbito de um segurado e ii) a condição de dependente do(s) postulante(s). No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado, haja vista que o autor não comprovou ser dependente do falecido.
O falecimento de ELIÉSIO DE ARAÚJO CAVALCANTE, ocorrido em 10/03/2023, está comprovando por meio da certidão de óbito juntada aos autos (ID n. 2123253682). No entanto, não há nos autos documentação contemporânea ao óbito suficiente para comprovar que a autora manteve vínculo matrimonial com o de cujus nesse período, eis que a certidão de casamento juntada ao ID n. 2123253372 comprova que houve casamento, mas não que ele se manteve até o falecimento.
Assim, não comprovou a parte autora a condição de dependente. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado. INTIMEM-SE as partes para indicarem e apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal
