Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TAISE ALVES SANTOS
- Advogado
- VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB 37501/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007181-76.2019.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAISE ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
O art. 112, da Lei nº 8.213/91 estabelece que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso concreto, ANA KETLYN SANTOS FERREIRA, CPF nº 096.***.***-17, FLAVIA SANTOS FERREIRA, CPF: 096.***.***-30 e HEITOR SANTOS FERREIRA, CPF: 114.***.***-40, comprova(m) ser(em) herdeiro(s) do de cujus, sendo, portanto, hábil(eis) a figurar(arem) como seu(s) sucessor(es) processual(ais), tendo em vista a comprovação do óbito, conforme certidão juntada aos autos.
Assim, defiro a habilitação do(s) sucessor(es). Em tempo, informo que eventuais prejuízos de herdeiros não habilitados deverão ser sanados na esfera cível no campo da responsabilidade. Destarte, diligencie a secretaria no sentido de retificar a autuação devendo, inserir o(s) sucessor(es) habilitado(s) no polo ativo da presente demanda. Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual com a juntada de termo de guarda das menores em nome da representante legal indicada na petição ID 1347317782.
Não cumprira a determinação supra no prazo deferido, diante da necessidade de regularização da representação processual para o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo. VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de março de 2026.
