Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007181-96.2026.4.01.3900
AUTOR: FEDERACAO DOS PESCADORES DO PARA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA - PA27212, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública com a finalidade de obter, em sede de liminar “TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a União, em todo o território do Estado do Pará: a) SE ABSTENHA IMEDIATAMENTE DE EXIGIR A ENTREVISTA PRESENCIAL ("coleta complementar de informações") ou qualquer procedimento análogo como condição para a análise, o processamento e o deferimento dos requerimentos de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), devendo processar os pedidos com base na análise documental já prevista na Lei nº 10.779/2003; b) DETERMINE A SUSPENSÃO E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL para protocolo dos requerimentos do benefício, estabelecendo que o novo prazo final seja de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva suspensão da exigência da entrevista, a fim de garantir que todos os pescadores prejudicados pelo caos administrativo tenham tempo hábil para apresentar seus pedidos de forma digna e ordenada. c) A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, a ser revertida para um fundo de direitos difusos.”, Eis a causa de pedir:
II - DOS FATOS: A BUROCRACIA COMO FERRAMENTA DE EXCLUSÃO SOCIAL A Medida Provisória nº 1.323/2025 e a subsequente Resolução CODEFAT nº 1.027/2025, sob o pretexto de aprimorar a fiscalização, delegaram ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a faculdade de exigir "informações complementares" para a concessão do seguro-defeso. Contudo, a regulamentação que se seguiu, materializada na Portaria MTE nº 1.991/2025, transbordou por completo do poder regulamentar, transformando uma mera faculdade em um sistema de exclusão em massa.
O ato infralegal instituiu a obrigatoriedade de uma entrevista presencial como condição sine qua non para a análise do benefício, gerando um cenário de absoluto caos administrativo e social, com filas desumanas, desorganização e a impossibilidade fática de atendimento a milhares de pescadores, conforme vasta prova documental anexa (Docs. 05 e 06). Mais grave, porém, é a própria natureza da entrevista.
Conforme relatos uníssonos que emergem de toda a comunidade pesqueira, o procedimento não visa à confirmação de dados, mas funciona como um "filtro de crueldade": um interrogatório com perguntas capciosas, linguajar técnico e respostas de múltipla escolha formuladas para induzir o pescador a erro. Este método, aplicado a uma população majoritariamente hipossuficiente e com baixo grau de letramento, transforma o acesso a um direito de natureza fundamental em um verdadeiro martírio psicológico, cujo resultado é a reprovação em massa e a suspensão do sustento de milhares de famílias.
Paralelamente, o Art. 15 da Resolução CODEFAT nº 1.027/2025 estabeleceu uma regra de prazo duplamente perversa. Ao instituir um novo e exíguo prazo para o requerimento, mas criar uma exceção que mantém o prazo antigo apenas para os defesos iniciados até 31 de dezembro de 2025, a norma deliberadamente excluiu os pescadores do Pará, cujo principal período de defeso (Portaria IBAMA nº 48/2007) inicia-se em 1º de janeiro de 2026.
A conclusão é lógica e fatal: a categoria foi submetida à nova e restritiva regra, que encerra o prazo para requerimento em 31 de janeiro de 2026, em meio ao caos instalado pela própria Administração. Tal exigência foi implementada sem estrutura administrativa mínima para sua operacionalização no Estado do Pará, resultando em (i) filas desproporcionais; (ii) agendamentos inexistentes; (iii) municípios sem atendimento; (iv) prazo exíguo para comparecimento e (v) indeferimentos automáticos.
Os documentos que instruem a presente ação demonstram que a situação não é pontual, mas generalizada em todo o território paraense, atingindo coletividade numerosa e hipossuficiente, cuja subsistência depende diretamente do benefício. O Seguro-Defeso possui natureza alimentar, constituindo mecanismo de proteção social aos pescadores artesanais durante o período de defeso ambiental, assim a exigência administrativa criada, tornou-se obstáculo material intransponível para milhares de beneficiários. […]
III - DO DIREITO: A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS III.1. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Hierarquia das Normas O ponto nevrálgico da ilegalidade reside na violação direta ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF). Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão taxativamente previstos na Lei nº 10.779/2003. Em nenhum momento o legislador ordinário previu a "aprovação em entrevista" como condição para o recebimento do benefício.
Ao fazê-lo, a Portaria MTE nº 1.991/2025 e a Resolução CODEFAT nº 1.027/2025 extrapolaram manifestamente seu poder regulamentar. Atos administrativos secundários não podem inovar na ordem jurídica, criando restrições e obrigações não previstas na lei que visam regulamentar. Sua função é dar fiel execução à lei, e não criar barreiras que a própria lei não criou. […] III.2. A Entrevista como Violação à Dignidade da Pessoa Humana e aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e do direito social fundamental […] Ademais, a exigência é patentemente desarrazoada e desproporcional.
A Administração Pública possui inúmeros outros meios para verificar a condição de pescador artesanal, como o cruzamento de dados do RGP, as informações das colônias, as notas de venda do pescado e os recolhimentos previdenciários. A imposição de uma entrevista presencial como filtro eliminatório, ignorando as provas documentais, viola a máxima da proporcionalidade, que exige que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. […] Desta feita, a interrupção indevida do benefício compromete a subsistência de famílias inteiras, agravando vulnerabilidade social em região historicamente marcada por desigualdade estrutural.
III.3. Do Desvio de Finalidade e da Violação à Moralidade Administrativa A finalidade declarada da norma é a "verificação da veracidade dos dados". A finalidade real, demonstrada pela metodologia das entrevistas e pelo caos administrativo deliberadamente criado, é outra: criar uma barreira fática e cognitiva para reduzir artificialmente o número de beneficiários e, por via transversa, gerar economia para os cofres públicos à custa da fome dos administrados.
Este desvio entre a finalidade aparente (motivo) e a finalidade real (fim) do ato administrativo é uma afronta direta ao princípio da moralidade (art. 37, CF) e configura o vício de desvio de finalidade, que acarreta a nulidade absoluta do ato. [sic] Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados,
DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O pedido liminar envolve discordância com (1) a obrigatoriedade de entrevista presencial instituída pela Portaria MTE n. 1.991/2025, bem como (2) “novo e exíguo prazo para o requerimento” instituído pela Resolução CODEFAT n. 1.027/2025.
Em sede de alegações, a parte autora sustenta que “a Medida Provisória nº 1.323/2025 e a subsequente Resolução CODEFAT nº 1.027/2025, sob o pretexto de aprimorar a fiscalização, delegaram ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a faculdade de exigir "informações complementares" para a concessão do seguro-defeso. Contudo, a regulamentação que se seguiu, materializada na Portaria MTE nº 1.991/2025, transbordou por completo do poder regulamentar”.
Além disso, alega violação da legalidade estrita, já que “os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão taxativamente previstos na Lei nº 10.779/2003” e que “em nenhum momento o legislador ordinário previu a aprovação em entrevista como condição para o recebimento do benefício. De antemão, registre-se que a Medida Provisória n. 1.323/2025 foi convertida na Lei n. 15.399/2026. Portanto, se a tese da parte autora aponta que a medida provisória era a base legal da Portaria MTE n. 1.991/2025 e da Resolução CODEFAT n. 1.027/2025, e que haveria violação da legalidade estrita, com a conversão em lei da medida provisória o argumento de ausência de legalidade, ao menos em análise preliminar, perde consistência.
Ademais, ainda que assim não fosse, a tese não procede, uma vez que a medida provisória, desde sua edição, ressalvadas as exceções constitucionais, o que não é o caso dos autos, possui força de lei. A Lei nº 10.779/2003, com as alterações promovidas pela legislação superveniente, passou a prever mecanismos mais amplos de controle, validação e acompanhamento cadastral dos beneficiários do seguro-defeso.
Nesse sentido, a Lei n. 15.399/2026 incluiu o art. 3º-A na Lei n. 10.779/2003, com a seguinte redação: Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. Ademais, o artigo 2º da Lei n. 10.779/2003, ao estabelecer os critérios para concessão do seguro-defeso, prever expressamente no § 4º a possibilidade de outros documentos de validação, no qual se insere exatamente a exigência de entrevista: Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. […] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§7º do art.30 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
O dispositivo legal é claro ao atribuir ao CODEFAT prerrogativa para estabelecer procedimentos, critérios e validações, via resolução, para fins de recebimento e processamento dos requerimentos relativos ao seguro-desemprego do pescador artesanal. No exercício dessa competência normativa, foi editada a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025, a qual estabeleceu, em seus arts. 11 a 14, sistemática de verificação de requisitos mediante cruzamento de dados oficiais e possibilidade de solicitação de informações complementares pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
11. Os critérios exigidos para habilitação ao benefício serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas e por meio de cruzamento com informações de bases de dados oficiais. § 1º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício. § 2º Nos termos do § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.232, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego terá acesso garantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego.
Art.
12. Conforme disposto no § 6º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.232, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal e para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento. Parágrafo único. O pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade das informações complementares de que trata o caput do artigo para a análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.
Art.
13. As informações complementares referidas no caput do artigo anterior serão solicitadas em localidades previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em critérios técnicos. Parágrafo único. A seleção das localidades será formalizada por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser amplamente divulgada nos canais oficiais. Art.
14. A ausência injustificada do pescador artesanal à coleta complementar de informações de que trata o art. 12 ensejará o indeferimento do requerimento ou a suspensão da análise. Art.
15. O benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o início do defeso. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 31 de dezembro de 2025, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso. O art. 12 da resolução dispõe expressamente que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal e para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento.
JÁ o art. 13 estabelece que tais informações complementares poderão ser solicitadas em localidades previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o art. 14 prevê que a ausência injustificada à coleta complementar de informações poderá ensejar o indeferimento do requerimento ou suspensão da análise. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, os mecanismos questionados, a obrigatoriedade de entrevista presencial instituída pela Portaria MTE n. 1.991/2025, bem como o novo prazo para requerimento instituído pela Resolução CODEFAT n. 1.027/2025, não se configuram, a priori, como condutas manifestamente ilegais, mas sim como instrumentos administrativos voltados à prevenção de fraudes e à atualização cadastral dos beneficiários, guardando pertinência com as disposições legais atualmente vigentes.
A parte autora sustenta que a operacionalização da entrevista presencial teria ocasionado filas, dificuldades de acesso, ausência de estrutura administrativa e transtornos generalizados aos pescadores artesanais no Estado do Pará. Sem desconsiderar a relevância social das alegações deduzidas, especialmente diante da natureza alimentar do benefício em discussão, verifica-se que os elementos apresentados, neste momento processual, não demonstram, de forma suficiente, ilegalidade concreta apta a justificar o afastamento imediato da regulamentação administrativa.
Isso porque, embora tenham sido narradas dificuldades operacionais e administrativas relacionadas à implementação do procedimento complementar, não restou evidenciado, de plano, que eventual impossibilidade de realização da entrevista por deficiência estrutural imputável à própria Administração esteja produzindo automaticamente consequência negativa definitiva ao pescador artesanal. De igual modo, não se constata, nesta análise preliminar, ilegalidade manifesta no prazo previsto no art. 15 da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025.
O dispositivo estabelece prazo para apresentação do requerimento administrativo do benefício, e não prazo fatal para realização da entrevista ou coleta complementar de informações. Assim, ao menos neste momento processual, não há demonstração suficiente de que a regulamentação impugnada tenha inviabilizado, em termos absolutos, o exercício do direito ao requerimento administrativo do seguro-defeso.
Cumpre registrar, ainda, que a própria Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025 prevê mecanismos de revisão administrativa em caso de eventual indeferimento do benefício. Os arts. 23 e seguintes da norma asseguram ao pescador artesanal a possibilidade de interposição de recurso administrativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive por plataformas digitais oficiais, bem como disciplinam hipóteses de complementação documental e reapreciação administrativa.
Tal circunstância afasta, ao menos em juízo preliminar, a alegação de inexistência absoluta de instrumentos administrativos aptos à correção de eventuais falhas na análise dos requerimentos. Por fim, cumpre registrar que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) publicou, em 04/03/2026, a Resolução nº 1.035, de 25 de fevereiro de 2026, por meio da qual promoveu alterações na Resolução nº 1.027/2025, que disciplina as regras relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal.
Dentre as modificações implementadas, verifica-se a prorrogação do prazo para requerimento do benefício até até o último dia do defeso para pescadores artesanais de determinados municípios, inclusive alcançando parte dos municípios situados no Estado do Pará, o que, inclusive, poderia ser considerado causa de perda de objeto do pedido liminar “b”. Veja-se: Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 ............................................................................................................... § 1º Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso. § 2º Em caso de alteração, pelos órgãos competentes, de recorte territorial ou das regras dos períodos de defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade de pescadores artesanais ao benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, poderá ser concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para requerimento do benefício, contado da data de atualização das informações relativas ao defeso no sistema do Seguro-Desemprego." (NR) "Art. 23 ................................................................................................................ .............................................................................................................................. §2º O prazo para interposição de recurso e para o cumprimento de exigências será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação de indeferimento. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, ainda que haja dificuldades operacionais na implementação das medidas administrativas, a exigência de entrevista presencial, bem como a alteração do prazo para requerimento do benefício, apresentam, em análise preliminar, compatibilidade com os novos critérios legais estabelecidos para instituição de mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários do seguro-defeso.
Logo, não reconheço plausibilidade jurídica na tese da parte autora. Deste modo, inviável a concessão da medida liminar. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar que poderá ser reapreciado na sentença. Ciência ao MPF. Cite-se a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, art. 434) e especificar outras provas que porventura pretenda produzir (CPC, art. 336).
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica (CPC, art. 350) e especificar as provas que, porventura, pretende produzir. Registro de antemão (CPC, art. 6°): a) eventual pretensão de produzir prova documental deve obedecer às restrições do arts. 434 e 435 do CPC e, caso a parte entenda que sua pretensão se enquadra na referida exceção, deverá coligir a documentação no prazo acima; b) serão indeferidos pedidos de produção de prova apresentados de forma abstrata e genérica, bem como requerimento/juntada de prova documental em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC.
I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007181-96.2026.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS PESCADORES DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA - PA27212 e PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Federação dos Pescadores do Pará contra a União, visando assegurar: "1. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a União, em todo o território do Estado do Pará: a) SE ABSTENHA IMEDIATAMENTE DE EXIGIR A ENTREVISTA PRESENCIAL ("coleta complementar de informações") ou qualquer procedimento análogo como condição para a análise, o processamento e o deferimento dos requerimentos de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), devendo processar os pedidos com base na análise documental já prevista na Lei nº 10.779/2003; b) DETERMINE A SUSPENSÃO E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL para protocolo dos requerimentos do benefício, estabelecendo que o novo prazo final seja de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva suspensão da exigência da entrevista, a fim de garantir que todos os pescadores prejudicados pelo caos administrativo tenham tempo hábil para apresentar seus pedidos de forma digna e ordenada"; "4.
Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para, confirmando a tutela de urgência, proferir sentença de mérito que: a) Declare a nulidade dos dispositivos da Portaria MTE nº 1.991/2025 e do Art. 15 da Resolução CODEFAT nº 1.027/2025, na parte em que instituíram a entrevista presencial obrigatória e o prazo restritivo para os pescadores do Estado do Pará; b) Condene a União na obrigação definitiva de processar todos os requerimentos de seguro-defeso da categoria sem as referidas barreiras ilegais, confirmando a prorrogação do prazo para o requerimento." Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido. Com efeito, foi ajuizado anteriormente pelo mesmo impetrante o Mandado de Segurança 1002821-21.2026.4.01.3900 (distribuído à 1ª Vara Federal da SJPA), cuja sentença denegou a segurança, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12016/2009. Após ter interposto apelação nessa primeira demanda, o impetrante formulou pedido de desistência até então pendente de apreciação por aquele Juízo.
No caso em tela, embora a presente demanda tenha sido formulada como Ação Civil Pública e o feito anterior como Mandado de Segurança, a pretensão material é a mesma, qual seja, o afastamento das barreiras impostas pela Portaria MTE nº 1.991/2025 e pela Resolução CODEFAT nº 1.027/2025. Nesse ponto, incide o art. 286, II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Desse modo, consoante artigo 286, inciso II do CPC, reconheço a incompetência do juízo. Redistribuam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Federal.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se imediatamente. BELÉM, data de validação do sistema. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a. Vara