Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE DA SILVA FARIAS
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007182-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALINE DA SILVA FARIASAMANDA MENDES GARCIA - (OAB: RO9946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463545816) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007182-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003631-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007182-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003631-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de a parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de endereço, assinado pelo titular do comprovante.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do processo, argumentando de que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, não ensejando, a sua falta, inépcia da petição inicial, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007182-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003631-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à inércia da autora que deixou de diligenciar a juntada do comprovante de residência em nome próprio.
No presente caso, o juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emendá-la, não apresentou comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço, assinado pelo titular do comprovante. Sustentou a parte autora que, em cumprimento à ordem judicial, apresentou comprovante de endereço em nome de sua avó materna, considerando que recentemente passou a residir em sua companhia, no mesmo domicílio.
Sustentou, também, a desnecessidade do cumprimento da determinação, visto que todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram apresentados, de modo a tornar irrelevante para o deslinde do feito que o comprovante de residência esteja em nome próprio. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.
É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada.
2. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.
3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte.
4. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018).
5. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - PET: 10221672820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG) Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007182-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003631-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de a parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de endereço, assinado pelo titular do comprovante.
2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
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Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
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USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
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AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
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Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
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Órgão
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Destinatário
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Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINE DA SILVA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007182-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.