Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHAYANE SILVA BRITO
- Advogado
- RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1007182-27.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHAYANE SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS em que a parte autora requer benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. De acordo com o STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (, parágrafo único, III, da ); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos e 143 da ; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo; f) certidões eleitorais, considerando as informações acerca de profissão ali contidas são meramente autodeclaratórias e não tem fé pública, de modo que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
