PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007182-97.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA GONCALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGUES SILVA - MA27767 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se ação de procedimento comum cível ajuizada por TEREZINHA GONCALVES TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva, em sede liminar, o pagamento dos valores retroativos decorrentes do indeferimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o NB 159.868.023-1. A parte autora alega, em síntese, que possui 68 anos de idade e que requereu ao réu, em 03/07/2012, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 159.868.023-1).
Todavia, em 05/12/2012, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de “falta de período de carência, por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural”. Informa que, atualmente, encontra-se aposentada na condição de segurada especial rural, desde 24/07/2023 (NB 214.904.000-4), e que, em razão disso, pleiteia perante o Poder Judiciário a concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento do requerimento administrativo anterior, ocorrido em 11/10/2012, referente ao NB 159.868.023-1, ocasião em que já detinha prova documental suficiente para a concessão da aposentadoria.
Assim, requer, em sede liminar, a determinação para que o requerido proceda ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes do indeferimento do benefício de aposentadoria rural por idade, referente ao NB 159.868.023-1. No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 159.868.023-1, com DIP em 11/10/2012), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
Inicial instruída com documentos (ID 2220329069). Após análise inicial, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (IDs 2223021600 e 2232414189), para que a parte autora apresente cópia de comprovante comprovante de endereço (comprovante recente - no máximo três meses do ajuizamento da ação de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união, representante legal, pais e filhos) e Cadúnico observado o prazo de 1 ano, bem como cópia integral do processo administrativo relativo à posterior concessão do benefício previdenciário NB 214.904.000-4.
Regularmente intimada (IDs 2223670048 e 2232479506), a parte autora apresentou a emenda à petição inicial, cumprindo as determinações anteriormente estabelecidas por este Juízo (IDs 2232141058 e 2237954546).
É o relatório.
Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, consubstanciado na tutela provisória de natureza antecipatória, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
No caso em análise, a parte autora pretende, em sede liminar, a determinação para que o INSS proceda ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes do indeferimento do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 159.868.023-1) requerido em 2012. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a autora já se encontra atualmente em gozo de aposentadoria rural por idade desde 24/07/2023 (ID 2237954546), circunstância que afasta, ao menos em princípio, a configuração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o provimento pretendido em caráter liminar diz respeito exclusivamente ao pagamento de valores pretéritos. Ademais, na hipótese de eventual procedência do pedido ao final da demanda, os valores devidos poderão ser regularmente atualizados por meio da incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável, o que afasta a necessidade de antecipação da tutela pretendida.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fica dispensável a análise da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial e suas respetivas emendas (IDs 2232141058 e 2237954546); b) Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; c) INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. d) DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. e) Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; f) No mesmo prazo, fica a requerida intimado para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta